Processo 0000591-33.2025.5.11.0008

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000591-33.2025.5.11.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000591-33.2025.5.11.0008 RECORRENTE: JOSE DO PATROCINIO DE SOUZA CARIOCA RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 25e5b84 , podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070109582807800000016639554 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ente público e fundação contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia acerca de vínculo mantido sob o regime celetista, não obstante a alegação de natureza jurídico-administrativa (cargo em comissão). Os embargantes sustentam a ocorrência de omissões quanto à jurisprudência do STF sobre a competência da Justiça Comum e contradição entre a premissa de ocupação de cargo em comissão e a conclusão baseada em anotação na CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a tese de incompetência absoluta desta Especializada, diante do registro do vínculo na CTPS e da aplicação do regime celetista pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado embargado não apresenta vícios de omissão ou contradição, uma vez que enfrentou de forma explícita e fundamentada a controvérsia sobre a competência, distinguindo o caso concreto da tese da ADI 3.395/DF. O registro em CTPS confere ao vínculo natureza celetista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, ainda que o ente público alegue a ocupação de cargo em comissão, tratando-se de matéria decidida com base na análise do conjunto probatório. A insatisfação das partes com o resultado do julgamento ou a pretensão de revaloração das provas não autoriza a utilização dos embargos de declaração, meio inadequado para a rediscussão de matéria já decidida. Não padece de omissão a decisão que, adotando tese explícita sobre a causa, deixa de se manifestar pontualmente sobre todos os precedentes ou dispositivos legais citados pela parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão de mérito ou o reexame de provas. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos deve ser interna à própria decisão, não se confundindo com o inconformismo da parte frente à fundamentação adotada. A competência da Justiça do Trabalho é firmada pelo registro na CTPS, que evidencia a opção do ente público pelo regime celetista, afastando a aplicação do entendimento relativo à competência da Justiça Comum para vínculos de natureza puramente estatutária ou administrativo-funcional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula nº 297/TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I/TST. Jurisprudência relevante…

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