Processo 0000591-34.2023.5.09.0016

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000591-34.2023.5.09.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000591-34.2023.5.09.0016 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Destinatário: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada da homologação de acordo, conforme ata de audiência a seguir transcrita: "[…] Procuração juntada aos autos na fl. 222 (id 445c637).   Formalização de acordo individual e termo de quitação apresentados em relação à substituída ANDRESSA LILIAN LISBOA DA FONSECA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O que se observa nos autos é que o processo ficou sobrestado por um ano e não há formalização de acordo individual em relação à substituída ANDRESSA GIOGIANI CORTZAO. No acordo homologado na ação coletiva 0000263-15.2012.5.09.0041, ficou estipulado nas cláusulas 1.8 e 1.8.1, que decorrido o prazo de um ano e sem a formalização do acordo individual, as execuções seriam extintas e arquivadas, não mais sendo passível de liquidação e execução.  Portanto, verificada a ausência de pressuposto necessário à continuidade da execução e inexistindo obrigação a ser cumprida pela executada em relação à substituída, JULGO extinta a execução em relação à ANDRESSA GIOGIANI CORTZAO, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. CONCILIAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO  Após realizada a Assembleia Sindical Deliberativa, com a aprovação das substituídas, as partes noticiaram a celebração de acordo na ação coletiva ATOrd 0000263-15.2012.5.09.0041, conforme cópia da ata de audiência que está juntada nestes autos.  No acordo apresentado na ação coletiva, o executado ITAU UNIBANCO S.A. concordou no pagamento à exequente ANDRESSA LILIAN LISBOA DA FONSECA, em troca da quitação do postulado na mencionada ação coletiva, da quantia líquida e total de R$ 3.300,23 (três mil trezentos reais e vinte e três centavos), quantia devidamente quitada, conforme comprovante de pagamento de fl. 1136 (id 73ad71a).  Com o recebimento da quantia líquida e total, a exequente outorga à executada a mais ampla e irrestrita quitação para nada mais reclamar a respeito do objeto da ação coletiva ATOrd 0000263-15.2012.5.09.0041; intervalo do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários de sucumbência quitados, deduzidos do crédito da substituída.  Honorários contábeis quitados (fl. 2720, id 33d6a7f, dos autos da ação coletiva).  Por essas razões, HOMOLOGO os pagamentos comprovados nestes autos do acordo homologado na ação coletiva, para que produza os efeitos jurídicos a que se destina, valendo como sentença irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto à contribuição social devida, nos termos do parágrafo único, do art. 831, da Consolidação das Leis do Trabalho.  Custas processuais pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), ficando dispensado do pagamento a exequente diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 790, § 3º, da CLT) e o executado em homenagem ao acordo.   Contribuições previdenciárias recolhidas, com o preenchimento da respectiva Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb. Não há incidência de imposto de renda, pois foi mantida a proporcionalidade entre os valores apurados em liquidação (parcelas tributáveis…

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