Processo 0000591-35.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000591-35.2025.5.18.0009 RECORRENTE: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA RECORRIDO: RENATO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0baa08 proferida nos autos. ROT 0000591-35.2025.5.18.0009 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JAMEF TRANSPORTES LIMITADA LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RENATO DA SILVA JOSE ONOFRI DIAS FILHO (GO38456) MARCIO CUSTODIO DA SILVA (GO41072) RECURSO DE: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 6f383e3; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 32ad29a). Representação processual regular (Id 1e85f3f, 3845190). Preparo satisfeito (Id. 7c74032, 9737a4c, 706bd0a, 86ee9b7, 173b6cf, f6cf519). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade ao item II da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXV, LV e 93, IX,da Constituição Federal. - violação dos artigos 76, 104, §1º, 932 e 938, §1º, do CPC A reclamada alega que "a decisão combatida mostra-se equivocada, caracterizando um evidente caso de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, mesmo porque a lei é clara ao admitir, em caso de eventual irregularidade na representação processual, que a parte seja devidamente intimada para regularizá-la" (ID. 32ad29a). Consta do acórdão: Não conheço do recurso ordinário apresentado pela reclamada, porque inexistente, conforme passo a explicar. Compulsando os autos, observo que o advogado LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, subscritor do recurso, teria adquirido seus poderes para representar a parte ré por meio do substabelecimento de id. 62b1319, em que a assinatura da parte outorgante foi inserida diretamente no documento eletrônico por meio de ferramentas de edição. Diferentemente de uma assinatura manuscrita em papel, posteriormente digitalizada, nota-se que a assinatura em análise foi criada e integrada ao documento de forma digital, sem qualquer intervenção física ou processo de impressão. Em outras palavras, a assinatura visualizada nunca existiu em formato físico, sendo uma representação digital da assinatura do responsável, não possuindo, assim, nenhuma presunção de autenticidade e veracidade. Destaco que, nos moldes da Resolução CNJ n. 469/2022, em seu art. 2º, III, IV e V, o documento digital não se confunde com o documento digitalizado. Isso porque, enquanto o primeiro trata-se de "informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e…
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