Processo 0000591-41.2025.8.17.2360
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000591-41.2025.8.17.2360 AUTOR(A): LUCAS TORRES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242101958, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I — RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Lucas Torres dos Santos contra o INSS, em que postula a concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurado especial rural, com início na data da incapacidade ou, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo (DER de 23/02/2024), acrescido das parcelas vencidas. A ação foi originalmente proposta na 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (autos nº 0003979-50.2024.4.05.8310). Realizada audiência de conciliação e instrução em 03/04/2025, com depoimento pessoal do autor e oitiva de duas testemunhas, aquele Juízo declinou da competência, ao reconhecer que a causa de pedir tem natureza acidentária, remetendo os autos a esta Comarca. O INSS apresentou contestação e alegações finais. Sustentou, em síntese, a ausência de incapacidade na data do requerimento e a falta de comprovação da qualidade de segurado especial, requerendo a improcedência. A perícia médica administrativa reconheceu incapacidade total e temporária por catarata pós-traumática (CID H26.4). A perícia médica judicial (laudo de 19/12/2024) concluiu pela incapacidade total e temporária no período de 17/09/2023 a 17/03/2024, decorrente de fratura da clavícula esquerda (CID S42.0) por acidente de motocicleta, sem incapacidade atual. Intimadas as partes a especificar provas, decorreu o prazo sem manifestação, com a vinda dos autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da competência. A pretensão tem fundamento em acidente do trabalho e infortúnio equiparado. As ações dessa natureza são expressamente excluídas da competência da Justiça Federal e processadas perante a Justiça Estadual comum, nos termos do art. 109, I, in fine, da Constituição, e da Súmula 15 do STJ. A competência deste Juízo está, pois, firmada, e ficam aproveitados os atos instrutórios praticados na origem, conforme o art. 64, §4º, do CPC. Do julgamento antecipado. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), pois a prova documental e pericial é suficiente, e as partes, intimadas, não requereram outras provas. Do interesse de agir. Há prévio requerimento administrativo indeferido (DER de 23/02/2024), o que satisfaz a exigência do Tema 350 do STF. Dos requisitos do benefício. O auxílio por incapacidade temporária exige a qualidade de segurado, a carência — quando exigível — e a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual (arts. 59 e seguintes da Lei 8.213/91). Da qualidade de segurado especial. O autor instruiu o feito com início de prova material da atividade rural — contrato de comodato, ITR, DAP, CAR e recibo de aquisição de imóvel rural. Esse início de prova foi corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência, na qual o autor e as testemunhas confirmaram o exercício do labor rural em regime de economia familiar. Aplica-se a Súmula 149 do STJ — que admite a prova testemunhal desde…
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