Processo 0000591-42.2019.8.18.0026

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000591-42.2019.8.18.0026
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000591-42.2019.8.18.0026 APELANTE: JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO, EDIVALDO XIMENES DE ARAUJO, RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FELIPE ROQUE MELO DOS SANTOS, JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO, ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO, ALBERTO DE AMORIM MICHELI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. CONCURSO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVANTE DE LIDERANÇA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou um dos recorrentes pela prática de três crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) e comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei n.º 10.826/2003), e os demais recorrentes pelo crime de associação para o tráfico. Os apelantes pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, afastamento da associação para o tráfico, reconhecimento de bis in idem, reconhecimento de crime único em relação aos delitos de tráfico, incidência do tráfico privilegiado, exclusão da agravante de liderança e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações por tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo; (ii) estabelecer se restaram demonstradas a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006; (iii) determinar se houve bis in idem em relação a um dos condenados pelo crime de associação para o tráfico; (iv) verificar se os três delitos de tráfico constituem crime único ou concurso material; (v) definir a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (vi) examinar a legalidade da agravante de liderança prevista no art. 62, I, do Código Penal; e (vii) aferir a correção da dosimetria, do regime prisional e dos benefícios penais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade dos delitos foram comprovadas por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, relatórios policiais, apreensões de drogas e arma de fogo, laudos periciais e prova oral produzida sob contraditório, formando conjunto probatório harmônico e convergente. 4. A ausência de apreensão direta de drogas ou arma de fogo em poder do principal recorrente não impede a condenação, uma vez que as provas demonstram sua atuação como fornecedor e articulador das condutas criminosas. 5. O crime de associação para o tráfico restou caracterizado pela demonstração de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, com divisão de tarefas, abastecimento contínuo de entorpecentes e atuação coordenada em diferentes localidades. 6. A alegação de bis in idem não prospera, pois a condenação por associação para o tráfico possui autonomia típica e tutela jurídica distinta de eventual imputação relacionada a fato específico de transporte ou posse de drogas. 7. Os três delitos de tráfico…

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