Processo 0000591-48.2025.5.06.0145
TRT6 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ETCiv 0000591-48.2025.5.06.0145 EMBARGANTE: CYNTIA SALES TORREIRO EMBARGADO: CLEDSON LIMA SALES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52e24a3 proferida nos autos. DECISÃO Examino o recurso interposto pela embargante (#id:7df7266 ), em face da sentença que julgou IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, mantendo a constrição havida nos autos do proc. 0000241-40.2023.5.06.0142, sobre o imóvel situado na Rua Barão de Antonina, nº 161, Ibura, Recife/PE.(#id:68d9bfa ). Admissibilidade recursal – inadequação da via eleita. Verifico, de plano, vício insanável quanto ao meio recursal utilizado. A recorrente interpôs recurso ordinário em face de decisão proferida em fase de execução, pretendendo a reforma da sentença que considerou que a embargante não comprovou ter adquirido a propriedade do imóvel antes da prenotação da penhora, nem ter a posse de boa-fé consolidada e registrada de forma a impedir a constrição, pelo que a penhora sobre o bem em questão deve ser mantida. . Todavia, nos termos do art. 897, “a”, da CLT, das decisões proferidas na execução caberá agravo de petição, e não recurso ordinário. A natureza da decisão recorrida é inequívoca: trata-se de sentença que apreciou incidente executivo (cumprimento de acordo e aplicação de multa), reconheceu o adimplemento substancial e declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC . Logo, insere-se no âmbito típico da execução trabalhista. A escolha inadequada do recurso impede o seu conhecimento, por se tratar de erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, sobretudo porque não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, tampouco se trata de hipótese de divergência jurisprudencial relevante. Nesse contexto, admitir o processamento do recurso ordinário implicaria violação à disciplina legal recursal e aos princípios da segurança jurídica e da legalidade processual (CPC, arts. 4º e 8º). Assim, não conheço do recurso ordinário interposto. Síntese do convencimento. A análise dos autos revela que a decisão impugnada foi proferida em execução, havendo previsão legal expressa do recurso cabível. O recorrente, contudo, utilizou via manifestamente inadequada, não se desincumbindo do ônus de observar a técnica recursal própria. À luz do art. 371 do CPC, formo meu convencimento no sentido de que o vício é insanável, impedindo o exame do mérito recursal. Ante o exposto: não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por inadequação da via recursal, nos termos do art. 897, “a”, da CLT. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de maio de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CYNTIA SALES TORREIRO
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