Processo 0000591-48.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000591-48.2026.5.13.0006 AUTOR: ANTONIO OTAVIO DA SILVA NETO RÉU: MUNICIPIO DE BAYEUX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86c54f6 proferida nos autos. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA Vistos etc. ANTONIO OTAVIO DA SILVA NETO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE BAYEUX, postulando a retificação de sua CTPS para constar a função de Professor de Matemática, o pagamento de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério, reflexos legais decorrentes, além dos depósitos do FGTS. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado, o Município réu compareceu aos autos apresentando "Manifestação sobre Documentação Funcional" e colacionou a Ficha Funcional, a Ficha Financeira e o Contrato Administrativo do autor. Asseverou, com esteio nos referidos documentos, que a contratação ostenta natureza administrativa, firmada por prazo determinado sob a justificativa de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Posteriormente, acostou relatórios de auditoria e diários de classe para contestar a execução do serviço. O autor manifestou-se pugnando pela decretação de revelia e confissão ficta do réu, bem como reiterando o pedido de fixação da competência desta Especializada face à anotação de seu contrato na CTPS. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas e propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO EX OFFICIO. A competência material é pressuposto processual de validade de ordem pública, revestindo-se de caráter absoluto e inderrogável. Como tal, não se sujeita à preclusão e deve ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, por imperativo do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). No caso em tela, o autor vindica o reconhecimento da competência material desta Justiça Especializada para apreciar os pleitos decorrentes do liame mantido com o Município de Bayeux, arrimando sua pretensão, essencialmente, no fato de o ente público ter efetuado o registro do contrato em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e efetuado descontos de natureza previdenciária. Todavia, o acervo probatório demonstra de forma cristalina a gênese da relação jurídica. O Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Profissionais e a Ficha Funcional, juntados pelo próprio ente municipal, comprovam que a admissão, ocorrida em 2021, na função de PROFESSOR CONTRATADO DE MATEMÁTICA, deu-se sem prévia aprovação em concurso público e sob a roupagem formal de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. A definição da competência jurisdicional, nestes casos, não é ditada pelo rótulo conferido equivocadamente em documento (como o CBO de Instrutor Agropecuário anotado na CTPS do trabalhador), mas sim pela natureza originária do vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é sólida, vinculante e exaustiva no…
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