Processo 0000591-51.2026.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000591-51.2026.5.09.0041 AUTOR: ALTAIR APARECIDO CALLEGARINI RÉU: JOEL VIEIRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d55cad proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência UNA para o dia 18/08/2026 15:15 horas, a ser realizada de modo PRESENCIAL (21ª Vara do Trabalho de Curitiba – SALA 02). Eventual EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta notificação (CLT, art. 800), sob pena de prorrogação da competência. Eventual requerimento para adiamento da sessão acima designada em virtude da existência de audiência em outro juízo, na mesma data, deverá ser formulado pelo procurador, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e consequente indeferimento. O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo sem exame de mérito e consequente arquivamento dos autos (artigo 844 da CLT). A parte ré deverá comparecer na audiência UNA acima designada, pessoalmente ou por meio de um preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843), e apresentar resposta (CLT, art. 847), inclusive os atos constitutivos como procuração/substabelecimento, contrato social/estatuto e carta de preposição. O não comparecimento da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Desse modo, a parte ré deverá apresentar a contestação e todos os documentos em meio eletrônico oficial (http:/pje.trt9.jus.br/primeirograu), ATÉ O DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, atentando para a legibilidade e correta classificação dos documentos, sob as penas do art. 400 do CPC. Não se admitirá a apresentação de contestação ou documentos por meio físico ou de dispositivos móveis (p. ex., pendrives, CDs, DVDs ou cartões de memória). Conforme art. 455, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas a respeito do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ressalto que fica desobrigada a formalidade contida no §1º do art. 455, do CPC, quanto ao aviso de recebimento. Só será admitido o adiamento do prosseguimento da audiência em caso de ausência de testemunha comprovadamente intimada ou informada para comparecimento, desde que comprovado o convite nos autos, no prazo legal (§1º, do art. 455, do CPC). A inércia na intimação da testemunha implica presunção de desistência de sua inquirição, na forma do § 3º, do art. 455, do CPC. As testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição de Curitiba/PR e que não puderem comparecer presencialmente ao ato, serão ouvidas na mesma oportunidade de modo telepresencial, devendo a parte interessada indicá-las (nome completo, CPF e endereço) no prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data designada, sob pena de entender-se que desistiu da oitiva desta(s) testemunha(s). INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador. Considerando que os réus não possuem cadastro no domicílio eletrônico, determino as suas notificações por Correios com AR, a fim de se garantir segurança jurídica e efetividade das comunicações expedidas. Encaminhado à conclusão por JEFFERSON INOUE BUSMEYER. CURITIBA/PR, 27 de maio de 2026. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALTAIR…
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