Processo 0000591-55.2026.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000591-55.2026.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000591-55.2026.5.09.0654 AUTOR: EVERTON MUNHOZ RÉU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab0ffbf proferida nos autos. DA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA    EVERTON MUNHOZ, devidamente qualificado na inicial, ajuíza Reclamatória Trabalhista em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, também devidamente qualificado, postulando a concessão de tutela de urgência, para determinar que a reclamada restabeleça, imediatamente, no prazo de 24h, seus os planos de saúde (Unimed) e odontológico (MetLife) e dos seus dependentes, nas exatas condições de coberturas anteriores, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Subsidiariamente, requer o custeio integral de todos os tratamentos médicos e terapêuticos necessários (fls.7/8, ID f92f7f0). Para tanto, alega que foi admitido em 10/09/2024, para exercer a função de ajudante de motorista a granel, sendo dispensado em 02/03/2026. Declara que, após a rescisão, a reclamada cancelou seus planos de saúde (Unimed) e odontológico (MetLife) e de seus dependentes. Aduz que tal ato é ilegal, considerando que houve violação da projeção do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os fins, violação do artigo 30, Lei n. 9.656/98, que assegura a manutenção do plano, assumindo seu custo integral e violação da norma coletiva que prevê a concessão de assistência médica e proteção especial ao dependente. Devidamente intimada para manifestação, a ré assevera que o grupo familiar do reclamante permanece ativo na assistência médica, podendo o beneficiário utilizar normalmente o plano para consultas, exames, internações, bem como demais coberturas previstas no contrato. Esclarece que o autor foi dispensado em 02/03/2026, sem justa causa, e encontra-se em período de extensão do plano médico até 31/05/2026 (fls.109/113, ID 746586f). Pois bem. Na dicção do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela é imprescindível que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se observa pelo documento de fl.112, colacionado a manifestação da ré, os planos permanecem ativos. No mesmo sentido, o documento de fl.47 (ID b742671) indica que houve liberação do início de tratamento em 18/03/2026 e 23/03/2026. Ou seja, após a dispensa, sem justa causa, ocorrida 02/03/2026 (fl.32, ID 3d69163), atestando que o plano permanece ativo. Por conseguinte, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pretendida. Incluam-se os autos na pauta de audiências, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência as partes da presente decisão e da data designada. Nada mais. ARAUCARIA/PR, 22 de maio de 2026. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A

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