Processo 0000591-59.2026.5.07.0024

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000591-59.2026.5.07.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CumPrSe 0000591-59.2026.5.07.0024 REQUERENTE: FRANCISCO WISLEY DE SOUZA LUCIO REQUERIDO: NUTRINOR - RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a257b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de julho de 2026, eu, ANA SELMA SILVA BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução provisória processada em autos apartados. Registre-se, de início, que os autos principais encontram-se em instância superior, pendentes de apreciação dos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada, GRENDENE S/A (responsável subsidiária). A reclamada principal apresentou a manifestação de ID. afe44a2, arguindo excesso de execução. Na oportunidade, informou que, embora não tenha recorrido da sentença de mérito, efetuou o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal nos autos principais. Vieram os autos conclusos. I - FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO 1. Da Garantia do Juízo e Limites da Execução Provisória Compulsando os autos, este Juízo constatou, por meio do extrato bancário de ID. b65210a, a existência de depósito judicial efetuado pela reclamada principal nos autos principais 0002659-16.2025.5.07.0024, na conta nº 3100110368455 (Banco do Brasil), no valor atualizado de R$ 14.280,61, o que demonstra que a execução já se encontrava integralmente garantida de forma superveniente. No tocante às custas processuais, contudo, a ré colacionou apenas a guia GRU, desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Ademais, nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória é permitida estritamente até a penhora (fase de garantia), sendo vedada, neste momento processual, a liberação de quaisquer valores ao exequente. 2. Do Erro de Procedimento (Chamo o Feito à Ordem) Verifica-se que, diante de sentença ilíquida, o reclamante apresentou os cálculos de liquidação (ID. d70a275) e, de imediato, determinou-se a citação da reclamada nos moldes do art. 880 da CLT. Ocorre que não foi oportunizado às rés o prazo legal para a prévia manifestação sobre a conta de liquidação, em manifesto confronto com o rito preconizado pelo art. 879, § 2º, da CLT. Assim, a fim de resguardar o contraditório, a ampla defesa e evitar futura alegação de nulidade processual, chamo o feito à ordem para sanar o vício de procedimento. II – DETERMINAÇÕES Diante do exposto, DETERMINO: TORNAR SEM EFEITO e desconsiderar todas as determinações proferidas a partir do despacho de ID. 6f9df83, datado de 07/04/2026; DETERMINAR LIBERAÇÃO IMEDIATA, ou por meio de alvará em favor do reclamada que sofreu a constrição, do valor efetivamente bloqueado e transferido para conta judicial, tendo em vista que o juízo já se encontra integralmente garantido pelo depósito depositado nos autos principais. Esclarece-se que já efetivado o desbloqueio dos demais valores constritos nestes autos secundários, via SISBAJUD, conforme certidão ID. e8e7786 e comprovante ID. 829a008.   INTIMAR a reclamada principal, via diário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos o efetivo comprovante de recolhimento das custas processuais (GRU) e dados bancários de sua titularidade para fins de transferência. Decorrido o prazo, INTIMAR o reclamante para juntar nova planilha de cálculos de liquidação,…

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