Processo 0000591-60.2025.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000591-60.2025.5.10.0105 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES SOUSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PINTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000591-60.2025.5.10.0105 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: MARIA DAS NEVES SOUSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PINTO, LUCI DOS SANTOS PEREIRA PINTO, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PINTO ACB/7 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a (im)possibilidade de reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões; (ii) estabelecer a ocorrência de cerceamento ao direito de produção de prova; (iii) determinar o preenchimento dos requisitos para caracterização de vínculo empregatício e a existência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, pela Teoria da Asserção, a simples indicação do reclamado como responsável pelo pagamento dos direitos postulados é suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda. 4. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, visto que o indeferimento da produção de prova testemunhal se deu ante a confissão da reclamante, conforme o artigo 443, I, do CPC, e o artigo 765 da CLT confere ao magistrado o poder de direção do processo, incluindo a prerrogativa de indeferir diligências consideradas irrelevantes. 5. Nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício e os pedidos acessórios, por entender que, em depoimento pessoal, a reclamante admitiu a inexistência de subordinação jurídica, requisito essencial para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 6. Nega-se provimento ao recurso quanto ao pedido de indenização por dano moral, por não ter sido comprovada a suposta lesão extrapatrimonial. 7. Indefere-se a multa por litigância de má-fé, por ausência de comprovação inequívoca de dolo por parte da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A Teoria da Asserção estabelece que a legitimidade passiva é verificada pela simples indicação do reclamado como responsável pelos direitos postulados na demanda. 2. O indeferimento de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera a prova desnecessária em face de outros elementos probatórios, nos termos do artigo 765 da CLT e artigo 443, I, do CPC. 3. A ausência de subordinação jurídica descaracteriza o vínculo de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT. 4. A indenização por dano moral é indevida quando não comprovada a lesão extrapatrimonial. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 765, 793-A, 793-B e 793-C; CPC, arts. 443, I, 1013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 393, I; TST,…
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