Processo 0000591-63.2024.5.05.0031

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000591-63.2024.5.05.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000591-63.2024.5.05.0031 RECORRENTE: YCARO JESUS DE CARVALHO RECORRIDO: ARMAZEM TOP ALTO LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000591-63.2024.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. PRECLUSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da aplicação da pena de confissão ficta; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade postulado; e (iii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade processual a ser reconhecida, pois a audiência inicialmente designada foi adiada a requerimento do próprio reclamante, com anuência da reclamada, tendo sido assegurada nova oportunidade para produção da prova oral. A ausência injustificada do autor à audiência redesignada ensejou a regular aplicação da pena de confissão ficta, nos termos da Súmula 74, I, do TST. 4. A nulidade não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte podia se manifestar, embora presente seu patrono em audiência, o que atrai a preclusão, na forma do art. 795 da CLT e do art. 278 do CPC. 5. Em matéria de insalubridade, a caracterização do labor insalubre depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, e de enquadramento da atividade nas hipóteses previstas na NR-15. 6. O laudo pericial concluiu que o reclamante, no exercício da função de ajudante de entrega, não mantinha contato contínuo com ambiente equiparável a câmara frigorífica, pois o acesso ao baú refrigerado ocorria de forma breve e eventual, além de ter sido comprovado o fornecimento de EPIs adequados. 7. Inexistindo prova técnica ou documental robusta capaz de infirmar a conclusão do expert, e não sendo a prova testemunhal suficiente, por si só, para substituir a prova técnica quanto à caracterização do agente insalubre e à eficácia dos EPIs, mantém-se a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. 8. Mantida a sucumbência integral do reclamante, não há falar em inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte autora à audiência redesignada, após prévio adiamento deferido a seu requerimento, autoriza a aplicação da pena de confissão ficta, não havendo nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo quando ausente arguição oportuna do vício, em razão da preclusão. Indevido o adicional de insalubridade quando o laudo pericial conclui pela inexistência de exposição habitual a agente insalubre nos moldes da NR-15 e…

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