Processo 0000591-65.2026.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000591-65.2026.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ HTE 0000591-65.2026.5.07.0022 REQUERENTE: JOSE EVANDRO COELHO BARBOSA REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO GOMES COELHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4550b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Vistos, etc. Homologo o acordo apresentado pelas partes, com reconhecimento de vinculo, nos seguintes termos: I - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO: A Secretaria da Vara realizará a anotação da CTPS da parte autora conforme petição: Função: Vendedor, Salário: R$ 1.621,00, Admissão: 03/08/2020, Demissão: 12/01/2026. II - VALOR: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 4.000,00. III - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado conforme previsto no termo de acordo apresentado. IV - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. V - MULTA E VENCIMENTO: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da parcela não paga. VI - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. ALVARÁ FGTS. Pelos princípios da economia e celeridade processual a presente decisão tem força de alvará perante a CEF nos seguintes termos: O(A) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Quixadá/CE, abaixo nominado(a), no uso de suas atribuições legais, MANDA a(o) senhor(a) Gerente da CEF, ou a quem suas vezes fizer, que a vista da presente DECISÃO, expedida nos autos do processo supra, efetue o pagamento ao(à) beneficiário JOSE EVANDRO COELHO BARBOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, da importância referente aos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, efetuados pelo(a) empregador ANTONIO AUGUSTO GOMES COELHO - ME, CNPJ: 06.161.875/0001-51. CUMPRA-SE, sob as penas da Lei. A liberação determinada não tem efeito caso o trabalhador tenha optado previamente pelo saque aniversário instituído pela Lei nº 13.932/2019. SEGURO DESEMPREGO: O(A) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Quixadá/CE, no uso de suas atribuições e com base na recomendação conjunta TRT.GP.CRJT n.º 01/2009, que confere às determinações constantes nesse termo força de ALVARÁ JUDICIAL, determina ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/CE, ou quem suas vezes fizer, que, à vista do presente expediente, proceda à habilitação do(a) reclamante JOSE EVANDRO COELHO BARBOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no benefício do seguro desemprego, desde que satisfeitas as demais exigências legais, produzindo esse termo de acordo apenas o efeito das guias CD/SD não emitidas oportunamente pelo(a) reclamado(a). O presente termo supre a eventual inexistência do TRCT e do carimbo de baixa na CTPS. Dados para cumprimento: Datas: Admissão: 03/08/2020 Despedida: 12/01/2026 Remuneração: R$ 1.621,00 Função: Vendedor Dados do empregador:…

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