Processo 0000591-66.2021.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000591-66.2021.5.09.0513 AUTOR: ALBERTINA BAIOCCO MAULIN RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aa343f proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA A parte executada alega que “os elementos probatórios apresentados demonstram claramente a cadeia sucessória que liga OI – V.Tal – BTG, com inequívoca continuidade estrutural e operacional; o uso e exploração da infraestrutura de telecomunicações construída com o labor do exequente; a atuação conjunta das empresas mencionadas; a responsabilidade solidária reconhecida pela jurisprudência do TRT da 9ª Região em casos idênticos. Semelhante situação ocorre em relação a NIO, constando nos autos ata notarial que faz prova da utilização do símbolo/marca Oi para obtenção de vantagens econômicas. Por fim, a própria manifestação registra que todas as reclamadas, direta ou indiretamente, se beneficiam da rede, da clientela e do patrimônio técnico do qual o exequente ajudou a construir ao longo de décadas de dedicação à Telepar/Oi, reforçando, assim, a plausibilidade jurídica da pretensão”. Requer a concessão de tutela de urgência para que: “ii. em continuidade, como medida da mais lídima justiça, que ocorra o deferimento da tutela de urgência, ordenando-se às demais reclamadas que integrem a presente execução com valores devidos à aposentados decorrentes do chamado termo de relação contratual atípica (CARIMBO, TRCA); iii. requer-se seja declarada a solidariedade jurídica entre as empresas OI S. A. e pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.041.460/0009-40, estabelecida na Av. Manoel Ribas, 115, Centro, Curitiba-PR, CEP: 80.001-970; V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.041.460/0009- 40, estabelecida na Av. Manoel Ribas, 115, Centro, Curitiba-PR, CEP: 80.001-970; BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME 09631542/0001-37, com sede na Avenida Faria Lima, 3477, 14º andar, Itaim Bibi, São Paulo, CEP: 04538-133; BTG ACTUAL INFRACO MULTIESTRATÉGIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 41.063.251/0001-00 com sede na Praia de Botafogo, 501, 5º andar, bairro Botafogo, Rio de Janeiro, CEP: 22.250-470 e NIO INTERNET - CNPJ: 53.420.564/0001-40 . Rua Visconde de Pirajá, 414 – sala 718 – Ipanema | Rio de Janeiro – RJ – CEP 22410-002”. 0 art. 300, do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 2º e 3º deste disposto estabelecem que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente pelo Juízo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O texto no novo Código de Processo Civil passou a estabelecer os seguintes pressupostos para a concessão da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) risco ao resultado útil do processo. A despeito das alegações da parte exequente, há necessidade de se analisar a distinção entre a tese firmada no Tema 1232 de Repercussão Geral pelo E. STF e o pedido de inclusão das empresas no polo passivo, o que, por si só, afasta a probabilidade do direito alegado. Transcrevo a tese do referido Tema: “O Tribunal,…
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