Processo 0000591-73.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000591-73.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000591-73.2026.5.13.0030 AUTOR: LEANDERSON MENDONCA DA SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3459e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO  Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial; 2) ACOLHER a prescrição quinquenal arguida pela parte ré e declarar prescritos os créditos prescritíveis, e exigíveis pela via acionária, anteriores a 14/05/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II) em relação à parte da postulação alcançada, inclusive a postulação referente aos depósitos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), observando a tese firmada pelo STF no ARE nº 709.212 (Tema 608); 3) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por LEANDERSON MENDONCA DA SILVA contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação acima, para condenar esta a pagar àquela, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos de adicional de insalubridade em grau médio, observando-se os períodos de efetivo labor e utilizando o salário-mínimo como base de cálculo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; 40 minutos de horas extras, 01 vez por semana, observando-se os períodos de efetivo labor, observando o adicional de 50%, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, descanso semanal remunerado e FGTS + 40%. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono da parte ré, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Elisson Jorge dos Santos Medeiros (ID fa29f98), devendo o pagamento ser efetuado pela parte ré, pois sucumbente na pretensão. Custas de R$ 400,00 pela parte ré, calculadas sobre R$ 20.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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