Processo 0000591-80.2024.8.17.2520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000591-80.2024.8.17.2520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 -F:(87) 37722919 Processo nº 0000591-80.2024.8.17.2520 AUTOR(A): MARIA LETICIA BARBOZA DA SILVA RÉU: GG EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S.A. em face da sentença de ID 230014145, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito, a nulidade de contratação unilateral, e condenando a embargante ao pagamento de repetição de indébito (dobra legal) e indenização por danos morais. Em suas razões (ID 234478829), a embargante alega: 1. Erro de fato e contradição: sustenta que o comprovante de pagamento de fevereiro/2024 refere-se a lançamentos de janeiro, persistindo a inadimplência que gerou a negativação; 2. Omissão: afirma que o juízo não analisou detidamente a ficha financeira (ID 210522626) nem a tese sobre a modalidade de pagamento "não recorrente" e o estorno administrativo realizado; 3. Contradição na repetição do indébito: aduz que o reconhecimento do estorno administrativo seria incompatível com a condenação à dobra legal. A embargada apresentou contrarrazões (ID 238896433), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa protelatória. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual deles conheço. 2. Mérito No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A função dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de matéria já decidida ou para o inconformismo da parte com a valoração probatória adotada pelo julgador. 2.1. Da Inexistência de Erro de Fato e Omissão quanto às Provas A embargante alega que este juízo incorreu em erro de fato ao considerar quitada a fatura de fevereiro/2024. Sem razão. A sentença foi explícita ao fundamentar, no item 3.1, que a autora comprovou o adimplemento por meio do documento de ID 184191043. O que a embargante pretende é que este juízo altere sua convicção sobre a prova documental para adotar a interpretação da ré (de que o pagamento não cobriria o débito específico). Tal pretensão configura nítida tentativa de rediscussão do mérito. A valoração da prova é ato de livre convencimento motivado do magistrado. Se a embargante entende que a interpretação do ciclo de faturamento do cartão de crédito foi equivocada, deve buscar a reforma da decisão pela via do Recurso Inominado, e não por embargos. Quanto à suposta omissão sobre a ficha financeira (ID 210522626), a sentença enfrentou o ponto ao consignar que a ré "limitou-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, que não possuem força probatória suficiente para desconstituir o comprovante de pagamento bancário apresentado pela autora". Não há omissão quando o argumento é enfrentado e rejeitado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2.2. Da Suposta Contradição na Repetição do Indébito Não há qualquer contradição lógica ou jurídica no julgado. A sentença reconheceu o estorno administrativo do valor simples (R$ 227,64) e, precisamente por isso, condenou a ré ao pagamento apenas da dobra legal prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A fundamentação foi clara: a devolução simples não afasta a sanção civil quando configurada a má-fé ou ausência de…

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