Processo 0000591-80.2026.5.09.0096

TRT9 • Notificação

Tribunal
Número CNJ
0000591-80.2026.5.09.0096
Classe
Notificação
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA Notif 0000591-80.2026.5.09.0096 REQUERENTE: RAFIBAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) REQUERIDO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS, COURO, VESTUARIO E TEXTIL DO ESTADO DO PARANA - FETRACCOVESTT-PR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4009bf3 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data,Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Titular em exercício nesta unidade judiciária, Dr. MAURO VASNI PAROSKI, designado para atuar no período de 29/06/2026 a 28/07/2026, em virtude das férias da Juíza Titular Dra. ROSÂNGELA VIDAL, nos termos da Portaria SDM1G n.º 70, de 25 de maio de 2026, em razão do pedido de tutela de urgência. Guarapuava (PR),  10 de julho de 2026. Thaisa da Costa Técnico judiciário   DECISÃO Vistos, etc.   A autora requer a concessão de tutela de urgência, sustentando, em síntese, a necessidade de autorização judicial para a condução de negociação coletiva e para a compensação de aumentos salariais e antecipações já concedidas. Inicialmente, analisa-se o requerimento de distribuição por dependência aos autos nº 0000655-84.2025.5.09.0659, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque não se verifica, em análise perfunctória, hipótese de incidência do art. 286 do CPC. Embora a presente demanda guarde relação fática com a decisão proferida nos referidos autos, na qual foi determinado o afastamento da diretoria sindical e nomeada entidade interventora, não há identidade de pedidos ou de causas de pedir aptas a justificar a distribuição por dependência, tampouco se constata prevenção decorrente de conexão em grau suficiente a recomendar a reunião processual. A circunstância de a decisão proferida em outro processo constituir antecedente fático relevante para a presente controvérsia não é, por si só, bastante para atrair a competência do juízo que a proferiu. Indefere-se, portanto, o requerimento de distribuição por dependência. No tocante ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se vislumbra, ao menos neste exame preliminar, a probabilidade do direito invocado. Conforme narrado pela própria autora, encontra-se em vigor decisão judicial que determinou a intervenção na entidade sindical profissional, com a nomeação de entidade federativa para o exercício da administração do sindicato. Em princípio, a investidura da entidade interventora compreende o exercício dos atos inerentes à representação sindical, inclusive aqueles relacionados à condução de negociações coletivas, observados os limites fixados na decisão de intervenção. Assim, nessa primeira análise, não se evidencia a necessidade de autorização judicial específica para a prática de atos que, em tese, já se inserem na esfera de atribuições da entidade regularmente investida na administração do sindicato. De igual modo, não se mostra juridicamente possível, em sede de tutela provisória, a concessão de autorização genérica para "ampla compensação dos aumentos salariais e antecipações já concedidas", por se tratar de matéria tipicamente afeta ao processo negocial coletivo e ao conteúdo de eventual instrumento normativo futuro, cuja análise depende da efetiva pactuação entre os…

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