Processo 0000591-82.2026.5.05.0196

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000591-82.2026.5.05.0196
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000591-82.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: WALISSON SANTOS VALE RECLAMADO: COSTA NASCIMENTO SAUDE DOMICILIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2462a0 proferido nos autos. Dispõe o art. 105, § 1º, do CPC: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. ” Por seu turno, a Lei nº 11.419/2006, que foi o marco inicial do processo eletrônico no país, assevera que é a assinatura digital aquela "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica” (art. 1º, § 2º, III, a). No caso, a regulamentação está prevista na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou seja, deve ser utilizado certificado emitido pela ICP-Brasil.  No mesmo sentido o art. 195 do CPC, acerca da necessidade da utilização de infraestrutura de chaves públicas unificadas, para conferir a autenticidade, traduzindo confiabilidade e segurança jurídica. A procuração juntada Id 5c36d2c) contém indicativo de assinatura digital não qualificada, ou seja, que não utilizou certificado emitido pela ICP-Brasil. Ressalto que a recente Lei 14.063/2020 excluiu expressamente de seu âmbito de aplicação os processos judiciais (art. 2º, Parágrafo único, inciso I). Ademais, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 condiciona a utilização de assinatura digital não qualificada  ao aceite das partes envolvidas ou da pessoa ou órgão a quem for oposto o documento (art. 10,   § 2º).  Não dispondo o outorgante de certificado ICP-Brasil, a procuração contendo sua assinatura física deve ser manuscrita, digitalizada e juntada aos autos do processo judicial pelo advogado, que assina com o seu certificado digital qualificado, passando a ter o mesmo valor de prova do original, na forma do art. 425, VI, do CPC, não obstante sujeita a uma eventual arguição de falsidade, observando-se que deverá haver identidade com a assinatura de documento oficial que já resida nos autos ou, caso contrário, que deverá ser providenciada a juntada. Notifique-se para correção Do vício e defeito supramencionado,  a regularização do instrumento de procuração (pressuposto processual), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. FEIRA DE SANTANA/BA, 06 de maio de 2026. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALISSON SANTOS VALE

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