Processo 0000591-91.2024.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000591-91.2024.5.08.0124 RECLAMANTE: KAUA DUTRA DA SILVA RECLAMADO: J TAKE NAKAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e059abf proferida nos autos. Decisão A parte exequente apresentou a petição de Id. ea18832, alegando que este Juízo teria deferido a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios ARTUR NOGUEIRA NAKAO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e JOELMA TAKE NAKAO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da presente execução. Com base nessa premissa, requereu a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista para fins de habilitação em processo de inventário de ascendente dos referidos sócios, bem como o sobrestamento do feito. Contudo, após minuciosa análise dos autos, verifico que as pessoas físicas mencionadas na petição citada não integram o polo passivo desta demanda. Não consta nos registros processuais qualquer decisão interlocutória instaurando ou acolhendo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), rito indispensável para a responsabilização dos sócios, conforme exigido pelos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. A execução, até o presente momento, prossegue estritamente em face da pessoa jurídica J TAKE NAKAO LIMITADA, a qual figurou no título executivo. A inclusão de terceiros no polo passivo exige a observância do devido processo legal e do contraditório, não sendo possível a prática de atos constritivos ou a expedição de certidões de dívida contra quem não é formalmente parte executada. Assim, a indicação de bens ou direitos hereditários pertencentes a pessoas estranhas à lide não possui eficácia para o prosseguimento da execução neste estágio processual. Ademais, observo que as diligências patrimoniais realizadas via SISBAJUD (Id. 1c82537), INFOJUD, CNIB e RENAJUD (Id. 0944da7) restaram infrutíferas ou resultaram em valores irrisórios, prontamente liberados. A parte exequente foi devidamente intimada, por meio do despacho de Id. 263a0fa, para indicar bens passíveis de penhora ou meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Diante da ausência de indicação de bens pertencentes à executada e da manifestação que se limitou a requerer medidas contra não integrantes da lide, configura-se a inércia da parte credora. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de Certidão de Crédito Trabalhista em nome de ARTUR NOGUEIRA NAKAO e JOELMA TAKE NAKAO, nos moldes requeridos na petição de Id. ea18832, pois não respondem, até o momento, pelos créditos exequendos nestes autos. Registre-se o início do fluxo do prazo da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 11-A da CLT. Determino o sobrestamento do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 921, III e § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Transcorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou indicados meios eficazes pela parte exequente, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, iniciando-se a contagem do prazo para extinção da execução, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT. Intime-se. XINGUARA/PA, 23 de julho de 2026. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAUA DUTRA DA SILVA
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