Processo 0000591-91.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000591-91.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000591-91.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ODIVALDO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES CARVALHO ARAUJO (OAB 9140063) RÉU : MARINALDO DA SILVA BALBINO ADVOGADO(A) : WALFREDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB TO010193) SENTENÇA Trata-se de ação de ação de reintegração de posse de bem móvel c/c declaração de inexistência e nulidade de negócio jurídico com pedido liminar ajuizada por ODIVALDO PEREIRA GOMES em face de MARINALDO DA SILVA BALBINO . Alega a parte autora que adquiriu o veículo FORD KA, 02 PORTAS, Ano 2008, modelo 2009, de Placa JVE8924, RENAVAN 973028645, CHASSI 9BFZK03A09B033822 em abril de 2024, que posteriormente firmou um negócio jurídico verbal com o requerido para a venda do veículo, sob a condição suspensiva de que a transferência do bem somente ocorreria após a compensação de dois cheques emitidos pelo requerido, totalizando a quantia de  R$ 18.000,00. Narra que, confiando na boa-fé do requerido, deixou o veículo em sua posse, mas os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos. Afirma que o réu, posteriormente, desapareceu, e que o veículo foi encontrado em posse de terceiro. Pede, liminarmente e em definitivo, a reintegração de posse do bem e a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico. No evento 22 foi indeferida a liminar. Citação do requerido no evento 35. Audiência de conciliação inexitosa no evento 44. Decretei a revelia do requerido e suspendi os autos para convenção das partes no evento 61. Pedido de homologação de acordo no evento 86. Indeferi o pedido de homologação de acordo e determinei a conclusão para julgamento no evento 88. É o relatório. Fundamento e decido. 1.  DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A revelia do requerido foi decretada na decisão no evento 61. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido, regularmente citado, deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação, incidindo sobre si os efeitos da revelia. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes e o direito do autor à reintegração da posse do veículo. O autor sustenta que a transferência do veículo estava subordinada ao efetivo pagamento, o que configura uma condição suspensiva. Assim, dispõe o Código Civil: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. No presente caso, a compensação dos cheques era o evento futuro e incerto que daria eficácia plena ao contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes. Com a devolução dos cheques por insuficiência de fundos, a condição não se implementou. Por consequência, o negócio jurídico não produziu seu efeito principal, qual seja, a transferência da propriedade do veículo para o réu. A tradição do bem móvel, que em regra transfere a propriedade (artigo 1.267, do CC), foi aqui realizada em caráter precário, condicionada ao adimplemento. Não ocorrido este, a posse exercida pelo requerido, que era inicialmente justa, tornou-se injusta e precária, pois desprovida de causa jurídica que a legitimasse. Ademais, a conduta do requerido, ao emitir cheques sem provisão de fundos e desaparecer, evidencia o dolo em sua atuação, viciando a manifestação de vontade do autor e tornando o negócio anulável, nos termos do artigo 171,…

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