Processo 0000591-92.2017.5.05.0133

TRT5 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000591-92.2017.5.05.0133
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AIAP 0000591-92.2017.5.05.0133 AGRAVANTE: NOVISA TRANSPORTES RODOVIARIOS E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: RODRIGO XAVIER FONSECA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000591-92.2017.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, que, por sua vez, foi interposto contra decisão que não conheceu o agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o cabimento de agravo de petição contra decisão interlocutória que não conheceu a impugnação aos cálculos de liquidação, bem como analisar a admissibilidade do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897, alínea "a", da CLT, não impõe condição para a apresentação de recurso, não havendo cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição. 4. A decisão que apreciou a impugnação aos cálculos é interlocutória e não desafia recurso imediato, sendo admissível o agravo de petição apenas no julgamento de embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação. 5. Em conformidade com o §1º do art. 893 da CLT e a Súmula nº 214 do TST, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. 6. Segundo o TRT da 5ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000624-25.2019.5.05.0000 (IRDR), o agravo de petição não é cabível contra decisão de natureza interlocutória, salvo em situações específicas, as quais não se enquadram no caso em tela. 7. A decisão agravada não se enquadra nas exceções previstas na tese firmada no IRDR, devendo ser reconhecido o caráter não terminativo da decisão que não conheceu o agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória que não se enquadra nas exceções previstas em tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 2. É admissível o agravo interno em face de decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, mas, no caso em tela, não altera o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º e 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST; TRT5-BA, IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVISA TRANSPORTES RODOVIARIOS E SERVICOS LTDA - EPP

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