Processo 0000591-95.2023.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000591-95.2023.5.23.0096 RECLAMANTE: JOSE DE PAULA MONTEIRO RECLAMADO: DINAH DUARTE VILLELA DO VALLE (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a4bfa proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos, verifico que a parte executada, em petição ID 418cb0f, informa o pagamento do FGTS no valor de R$139.011,32, da 1ª parcela das contribuições previdenciárias no valor de R$3.685,36 (ID dde13dc), da 1ª parcela do imposto de renda, no valor de R$9.843,34 (ID 7f5cdaf) e da 1ª parcela das custas processuais no valor de R$921,39 (ID 083c824). A parte executada, em petição ID d290df6, informa a continuidade do pagamento das verbas acessórias, anexando em ID 288554c os comprovantes de pagamentos das contribuições previdenciárias, no valor de R$3.685,36, por meio de guia DARF; do imposto de renda no valor de R$9.843,34 em guia DARF; e custas processuais no valor de R$921,38 (pagamentos efetuados na data de 23.04.2026). Em ID 09dda0d consta o pagamento das mesmas verbas acessórias acima mencionadas, nos mesmos valores. Em ID 8c8b64c há os comprovantes de pagamentos das contribuições previdenciárias, no valor de R$3.685,36, por meio de guia DARF; e do imposto de renda no valor de R$9.843,34 em guia DARF. O exequente, em petição ID a799082, afirma que, ao consultar o extrato do FGTS constatou divergência nos valores, pois foi depositado apenas o valor de R$115.473,53, faltando o montante de R$19.291,26. Pede a intimação dos executados para manifestarem nos autos e a expedição de ofício à CEF. Intimada, a parte executada afirma que o valor depositado a título de FGTS atingiu o montante de R$139.011,32, não havendo que se falar em inadimplemento. Em réplica, o exequente reitera requerimento anterior. Ao exame, o somatório do FGTS constante das guias juntadas em ID 5a9c1b5 é de R$12.258,22; o somatório do FGTS das guias juntadas em ID d098433 é de R$23.221,44; o somatório do FGTS das guias juntadas em ID aa31356 é de R$21.420,96; o somatório do FGTS das guias juntadas em ID a89a8bd é de R$20.535,15; o somatório do FGTS das guias juntadas em ID a862c5d é de R$19.448,03; e o somatório do FGTS das guias juntadas em ID db6880c é de R$3.810,80; e a multa rescisória no valor de R$38.316,72, constante do ID 9bd9b11. Os valores retro mencionados totalizam o montante de R$139.011,32. E a planilha de cálculo ID 3ad23e2 aponta o valor de R$134.764,79 como o devido de FGTS. Considerando a divergência apresentada pelo exequente, acolho o pedido de expedição de ofício à CEF. Concernente às verbas acessórias, resta pendente a comprovação de pagamento de mais uma parcela das custas processuais. Assim, determino: 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento da parcela restante das custas processuais. 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para esclarecer a divergência de valor recolhido pela executada a título de FGTS (R$139.011,32) e o valor apontado pela exequente como sendo o depositado na sua conta vinculada (R$115.473,53). 2.1. À Secretaria para anexar ao ofício os documentos IDs 5a9c1b5, d098433, aa31356, a89a8bd, a862c5d, db6880c e 9bd9b11. 2.2. Aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de 10 dias úteis. 2.3. Com base nos princípios da economia e celeridade processuais, confiro força de ofício ao presente despacho, bem como resta autorizado o encaminhamento…
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