Processo 0000591-95.2025.5.13.0034

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000591-95.2025.5.13.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000591-95.2025.5.13.0034 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: NATHALIA GUEDES DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 322cf28 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000591-95.2025.5.13.0034 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido:   JOAO JORGE DI PACE TEJO Recorrido:   Advogado(s):   NATHALIA GUEDES DANTAS ALAN DE LIMA GOMES (PB33859)   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 22a8adf; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 550a2fe). Representação processual regular (Id 7436a15). Preparo satisfeito. (ID's df76f9f, 9dda1f9)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): -contrariedade à súmula 12 do TST -violação ao artigo 818, I da CLT -divergência jurisprudencial Insurge-se contra a decisão regional que reconheceu a formação de vínculo empregatício entre as partes. Argumenta que o regional reconheceu o período clandestino como parte do contrato de trabalho mesmo diante da presunção relativa de veracidade das anotações feitas na CTPS. Sustenta que durante o processo seletivo, a reclamante não atendia clientes e realizava avaliações para ser aprovada, não havendo vínculo empregatício. Aponta violação ao artigo 818, I da CLT, na medida em que o regional não indicou nenhuma prova no sentido de que a reclamante prestou serviços para a reclamada durante o processo seletivo.  Quanto ao tema, assim decidiu o regional:   Período de treinamento A reclamada manifesta inconformismo com a decisão do Juízo de origem que reconheceu o direito ao pagamento de saldo de salário pelos dias de treinamento da reclamante, no período de 04.09.2021 a 27.09.2021. Sustenta que se tratava de mera etapa de seleção, cuja aprovação configura requisito para eventual contratação. A insurgência, entretanto, não merece acolhida. A controvérsia limita-se à qualificação jurídica do lapso anterior à formalização do contrato de trabalho na CTPS da autora. A decisão de origem aplicou adequadamente o princípio da primazia da realidade, concluindo que o cenário fático já evidenciava a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, no período em análise, a reclamante não se encontrava na condição de mera candidata, mas atuava como trabalhadora em fase de capacitação, inserida na organização e no funcionamento da empresa. A documentação acostada sob os IDs. 9928cbe, c53063b e 413d104 comprova, de forma inequívoca, que a autora já se submetia a controle de jornada e às orientações da empregadora. Nesse contexto, o referido lapso temporal não se confunde com procedimento seletivo, configurando, na realidade, contrato de experiência, no qual a trabalhadora já disponibiliza sua força laboral e seu tempo em benefício da atividade empresarial. Trata-se,…

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