Processo 0000591-95.2026.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000591-95.2026.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000591-95.2026.5.19.0001 AUTOR: MICILENE MARIA DA CONCEICAO RÉU: DOCE MAGIA LANCHONETE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3c16ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; 3 - julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MICILENE MARIA DA CONCEICAO em face de DOCE MAGIA LANCHONETE LTDA - ME, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas correspondentes aos títulos a seguir elencados: a) aviso prévio indenizado de 42 dias; b) saldo de salário de 20 dias; c) 13º salário proporcional de 5/12; d) férias proporcionais de 1/12, acrescidas de 1/3; e) férias vencidas simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de 1/3; f) multa de 40% do FGTS, a ser creditada diretamente na conta vinculada na Caixa Econômica Federal, tudo em observância ao Tema Vinculante nº 68 do TST, em sede de recurso repetitivo; g) multa do art. 477, § 6º, da CLT, diante da mora no pagamento das verbas rescisórias; h) indenização por danos morais no valor de R$1.715,17 (um mil, setecentos e quinze reais e dezessete centavos); i) multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da reclamante; 4 - condenar a reclamada a retificar a CTPS da parte reclamante para fazer constar 01/06/2026 como data da baixa do contrato de trabalho, já computada a integração do aviso prévio no tempo de serviço, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 2.500,00 e sem prejuízo de assim o fazer a Secretaria; 5 - conceder FORÇA DE ALVARÁ A ESTA DECISÃO em favor da parte reclamante MICILENE MARIA DA CONCEICAO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, PIS 200.4838.842-9, em decorrência de dispensa sem justa causa, relativamente ao vínculo de emprego mantido com a empresa DOCE MAGIA LANCHONETE LTDA - ME, CNPJ 18.043.934/0001-76, no período de 01/05/2022 (admissão) a 01/06/2026 (saída, já observando a projeção do aviso prévio de 42 dias no tempo de serviço), na função de auxiliar de cozinha, com remuneração de R$ 1.715,17, informações em conformidade com a Resolução nº 957/2022, art. 4º, § 1º, inciso V, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), para: a) AUTORIZAR o MINISTÉRIO DO TRABALHO, pelo presente alvará, a habilitar a trabalhadora acima qualificada no seguro-desemprego, devendo o órgão pagador atentar para os requisitos e condições exigidas pela legislação pertinente, inclusive no tocante à forma de pagamento e número de parcelas devidas. b) AUTORIZAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente alvará, a LIBERAR os valores depositados na conta vinculada da trabalhadora acima qualificada, a título de FGTS, com os acréscimos legais. Para o cumprimento dos alvarás acima, a trabalhadora deve realizar o PDF deste despacho, imprimindo-o com o QR Code respectivo e apresentando-o diretamente ao órgão destinatário da ordem independentemente da inexistência de TRCT, das guias SD/CD e da baixa da CTPS eletrônica, observando-se, ainda que o…

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