Processo 0000591-98.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000591-98.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des João Leite
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR MSCiv 0000591-98.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: ALEXANDRE BRUNO DE MENDONCA ALVES IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cc4b36 proferida nos autos.                                                            DECISÃO   RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RECLAMADO contra ato do(a) Exmo(a). Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001261-52.2025.5.19.0007, em sentença datada de 08/05/2026, que reconheceu o Impetrante como suposto sócio oculto da empresa RECLAMADA, imputando-lhe responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos, e determinou, como medida acautelatória, que a Secretaria da Vara efetuasse, de imediato e independentemente de qualquer nova ordem judicial, a tentativa de penhora SISBAJUD de tantos bens da empresa reclamada quantos fossem necessários à garantia integral do Juízo. Alega o Impetrante que jamais integrou o quadro societário da empresa RECLAMADA, atuando exclusivamente como locador do imóvel comercial onde funcionava o estabelecimento empresarial, por intermédio de sua própria empresa, inexistindo quaisquer poderes de gestão, administração, contratação, dispensa ou ingerência nas relações trabalhistas da reclamada. Sustenta que a mera existência de relacionamento pessoal com a sócia da reclamada não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade trabalhista, sendo exigível, para o reconhecimento de sociedade oculta, prova robusta de ingerência empresarial, confusão patrimonial efetiva ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. Aduz que a penhora SISBAJUD determinada antes do trânsito em julgado viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), bem como o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), porquanto a constrição alcança o patrimônio pessoal do Impetrante antes de estabilizada a responsabilidade que lhe é atribuída. Argumenta que, embora cabível recurso ordinário contra a sentença, inexiste aptidão automática desse recurso para obstar a constrição patrimonial imediata, justificando-se a via mandamental para preservar o resultado útil da jurisdição recursal. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de penhora SISBAJUD e de qualquer ato constritivo sobre seus bens e valores, e, no mérito, a cassação do ato coator na parte que determinou a constrição patrimonial antes do trânsito em julgado. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Juntou procuração, substabelecimento e cópia da sentença impugnada e do processo apontado. Eis, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. Para a admissibilidade da impetração, exige-se, como pressuposto elementar, que o ato coator produza efeitos concretos e imediatos na esfera jurídica do impetrante, de modo a configurar a violação ao direito líquido e certo que se pretende proteger. No caso em análise, a leitura da sentença acostada aos autos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados