Processo 0000592-05.2025.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000592-05.2025.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000592-05.2025.5.05.0034 RECLAMANTE: REJANE SANTOS DE JESUS RECLAMADO: CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEICAO/PROVINCIA DE SANTA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d0fe87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos formulados por REJANE SANTOS DE JESUS em face de CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEICAO/PROVINCIA DE SANTA CRUZ, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Da mesma forma,  julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por REJANE SANTOS DE JESUS e determinar que a reclamada ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEICAO-PROVINCIA DE SANTA CRUZ proceda com a retificação da CTPS digital da obreira para constar como data de admissão 01/06/2016, sendo mantido o salário contratualmente pactuado, a ser cumprida no prazo de 8 dias, contados a partir da publicação da sentença,  e para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - equiparação salarial ao paradigma C D S C, de maior remuneração, durante o período de 13/07/2020 a 31/05/2021, considerado o período imprescrito e o desligamento do r. paradigma, bem como as diferenças salariais respectivas, integração salarial e diferenças reflexas de 13º salário, férias com o terço constitucional, repouso semanal remunerado e indenização equivalente aos depósitos em conta vinculada ao FGTS mais a multa de 40% sobre o total dos depósitos; - diferença salarial pela ausência de reajuste normativo no ano de 2023, a partir de 01/05/2023 até o encerramento do contrato, no percentual de 3% do salário de R$ 3.180,00, integração salarial e diferenças reflexas de aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional, repouso semanal remunerado e indenização equivalente aos depósitos em conta vinculada ao FGTS mais a multa de 40% sobre o total dos depósitos. conforme cláusula normativa, e os reflexos/integração da referida verba, sendo compensado/deduzido o pagamento no TRCT sob a rubrica “95 Outras Verbas (DIFERENCA DE SALARIOS CCT)”; - indenização equivalente à diferença dos depósitos em conta vinculada do FGTS, correspondente aos meses de julho/2020 a novembro/2021 e de março/2023 a setembro/2023, mais a multa de 40%, sobre o total dos depósitos (devidos e pagos), observando eventuais pagamentos ocorridos em 08/2024, cujos valores deverão ser compensados; - multa do artigo 477, §8º da CLT; - férias, de forma simples, pois corresponde à diferença para completar a dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, com o acréscimo de 1/3, em virtude do pagamento simples realizado pela reclamada; - auxílio alimentação do mês de julho/2023 no valor de R$ 147,55; - honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) do valor que resultar da liquidação. Reiteram-se os fundamentos da sentença, conforme tópico de liquidação, no tocante à contribuição previdenciária, ao imposto de renda, à natureza das verbas deferidas e aos juros e correção monetária incidentes. Deferida a gratuidade judicial à reclamante, motivo pelo qual suspende-se a exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados em favor das reclamadas. Custas pela reclamada, no importe de R$…

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