Processo 0000592-06.2026.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000592-06.2026.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000592-06.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: MILTON ALVES DE SOUZA RECLAMADO: CERAMICA LAGOA DO PEIXE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f105f1e proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. O reclamante requer tutela provisória de urgência, sustentando ser portador de doença ocupacional pulmonar, com alegado nexo, ao menos concausal, com as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, há elementos documentais suficientes para demonstrar a plausibilidade da tese obreira. A petição inicial noticia labor como pedreiro em ambiente com exposição a poeira mineral/sílica, calor e agentes químicos, com alegação de fornecimento insuficiente de proteção respiratória. A documentação juntada também revela emissão de CAT pela própria empregadora, concessão anterior de benefício previdenciário acidentário espécie 91, ASOs com indicação de risco químico/poeira mineral e relatório médico apontando silico-tuberculose com comprometimento funcional. Tais elementos são suficientes, nesta fase processual, para evidenciar a probabilidade do direito quanto à necessidade de preservação da prova ambiental e documental, bem como quanto à plausibilidade da natureza ocupacional do afastamento, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução probatória. O perigo de dano decorre da própria natureza dos documentos postulados, cuja demora na apresentação pode comprometer a efetividade da prova técnica, bem como da condição clínica narrada e documentada, além da alegação de ausência de recolhimentos de FGTS durante período de afastamento de natureza acidentária. A jurisprudência trabalhista do TST e do TRT da 5ª Região admite a concessão de tutela provisória quando presentes documentos médicos, CAT, benefício previdenciário acidentário e risco de ineficácia da prova ou do resultado útil do processo, especialmente em matérias relacionadas à saúde do trabalhador e ao meio ambiente laboral. Contudo, o reconhecimento definitivo do nexo causal, da responsabilidade civil, da incapacidade e de eventuais indenizações depende de dilação probatória, inclusive prova pericial médica e ambiental. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a reclamada, no prazo de 10 dias, junte aos autos: a) PPRA/PGR de todo o período contratual; b) PCMSO; c) LTCAT; d) fichas de entrega de EPIs, com indicação de CA e periodicidade de substituição; e) ASOs admissionais, periódicos e de retorno ao trabalho; f) PPP do reclamante, caso existente. A omissão injustificada importará aplicação do art. 400 do CPC, sem prejuízo de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. Quanto ao pedido de regularização imediata dos depósitos de FGTS, defiro parcialmente para determinar que a reclamada comprove, no mesmo prazo, os recolhimentos relativos aos períodos em que o reclamante percebeu benefício acidentário espécie 91, ou justifique documentalmente eventual impossibilidade, sob pena de posterior deliberação. Indefiro, por ora, qualquer antecipação de condenação indenizatória ou reconhecimento definitivo de doença…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados