Processo 0000592-08.2025.8.17.2560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000592-08.2025.8.17.2560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000592-08.2025.8.17.2560 AUTOR(A): J. A. D. S. RÉU: M. D. C. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ AVELINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Vencimentos cumulada com Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, pessoa jurídica de direito público interno, também identificada no processo. O autor alegou, em suma, que é servidor público municipal efetivo há vários anos, ocupando o cargo de motorista vinculado à Secretaria de Obras. Narrou que, no mês de abril de 2024, teve sua remuneração drasticamente reduzida, recebendo apenas a quantia de R$ 333,00 de um total devido de R$ 3.375,00, sem que houvesse qualquer justificativa formal ou processo administrativo prévio. Sustentou que a medida administrativa configurou perseguição política e assédio institucional, decorrente de divergências ideológicas com a gestão municipal, o que lhe causou sério abalo moral e financeiro. Com base nesses fundamentos, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento da diferença salarial referente ao mês de abril de 2024, no valor de R$ 3.042,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos funcionais, demonstrativos de pagamento e boletim de ocorrência. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA apresentou contestação no ID 210630813, refutando integralmente as pretensões autorais. Em sua defesa, a edilidade argumentou que o autor apresentou conduta incompatível com os deveres funcionais, alegando que o servidor não exerceu suas atividades em, ao menos, 26 dias do mês de abril de 2024. Sustentou que o autor adotava o expediente irregular de apenas assinar a folha de ponto e se retirar imediatamente das instalações públicas, caracterizando simulação de cumprimento de jornada. Defendeu que a remuneração possui natureza contraprestacional e que o pagamento proporcional foi medida legítima para resguardar o erário público, negando a existência de qualquer perseguição ou ato ilícito gerador de dano moral. Instruiu a peça defensiva com o Ofício nº 103/2024 da Secretaria de Obras. Réplica no processo. Feito saneado. Durante a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que reiteraram suas teses jurídicas e valoraram a prova oral colhida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade da supressão drástica da remuneração do autor no mês de abril de 2024, quando o servidor percebeu apenas o valor líquido de R$ 333,00 de um total bruto de R$ 3.375,00. A Administração Municipal sustenta que o desconto decorreu de faltas injustificadas e de uma suposta simulação de cumprimento de jornada. Todavia, a análise do ato administrativo sob o prisma dos princípios constitucionais revela vícios insanáveis que impõem o reconhecimento de sua nulidade. A atuação da Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal), o que exige que qualquer medida que atente contra o patrimônio ou direitos do servidor esteja amparada em lei e em procedimento…

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