Processo 0000592-08.2026.5.09.0018
TRT9 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ACum 0000592-08.2026.5.09.0018 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: AURUM COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 019b9c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido de item "II" da inicial, para CONDENAR a requerida AURUM COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIÃO, da multa convencional prevista no §6º da cláusula 51ª da CCT 2023/2025, no valor de R$ 1.750,00, em razão da ausência de comprovação de entrega tempestiva da RAIS/e-Social ao sindicato profissional; b) JULGAR PREJUDICADO o pedido de item "I" da inicial, por perda de objeto superveniente, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 87,50 (5% sobre o valor da condenação), em favor dos advogados do autor. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Observadas as parcelas deferidas, a sentença é líquida, sujeita apenas a juros e correção monetária. Quanto aos juros e à correção monetária, observa-se a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59/DF. Assim, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até eventual alteração legislativa, os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA, acrescido de juros de mora equivalentes à TR, conforme o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir da citação, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Ademais, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, e os juros corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo vedada a apuração negativa, ainda que admitido o resultado zerado. Esse critério é regulamentado pela Lei nº 14.905/2024 e está de acordo com o entendimento da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, expresso no julgamento do processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Devem ser observadas rigorosamente essas diretrizes. Não há incidência de descontos previdenciários ou fiscais, tendo em vista a natureza jurídica das parcelas deferidas. Custas, pela requerida, no importe de R$ 35,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.750,00, sem prejuízo de complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO
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