Processo 0000592-08.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000592-08.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA MSCiv 0000592-08.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: RONNY LIMA DA SILVA IMPETRADO: J H ARAUJO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c3a970 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual RONNY LIMA DA SILVA, reclamante nos autos do processo nº 0000868-15.2026.5.11.0008, ajuizado em face de J H ARAUJO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. requer a concessão de liminar contra decisão da 8ª Vara do Trabalho de Manaus (Id. ee4e0ec), que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial daqueles autos. Sustenta que a autoridade coatora agiu com ilegalidade e teratologia ao negar impor à reclamada o pagamento de salários retidos sob o argumento de que seria necessária a instrução probatória para verificar o cumprimento da obrigação. O impetrante alega que a decisão inverteu o ônus da prova, desconsiderando que a comprovação do pagamento salarial incumbe ao empregador e que a documentação acostada, composta por extratos bancários e registros de vídeo, demonstra o labor efetivo e a ausência de depósitos. Ressalta que a retenção indevida de verbas de natureza alimentar gera lesão grave e de difícil reparação, comprometendo sua subsistência e a de sua família, motivo pelo qual requer a concessão de liminar para determinar o pagamento imediato dos valores devidos e, ao final, a confirmação da segurança. Pois bem. Compulsando aos autos, verifico que os indigitados “extratos bancários juntados sob os IDs 25facf0, 6e43b80 e bdc0ce9” referenciados na petição inicial do writ não foram colacionados ao processo. Antes o exposto, considerando que estes são documentos essenciais ao julgamento da pretensão em tela, DETERMINO: I. Intime-se o autor para fazer a juntada respectiva, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do mandado de segurança; II. Sem prejuízo, intime-se a reclamada J H ARAUJO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento do salário alegadamente atrasado ou manifestar-se sobre o requerimento deduzido. MANAUS/AM, 27 de julho de 2026. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONNY LIMA DA SILVA

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