Processo 0000592-10.2021.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000592-10.2021.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000592-10.2021.5.17.0002 RECLAMANTE: MARCELO DE SOUZA RECLAMADO: PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8790145 proferida nos autos. DECISÃO   Homologo a liquidação, segundo cálculos periciais, laudo ID 33ccc3e, para que surta seus jurídicos efeitos.  Considerando a decretação de falência da primeira reclamada (cópia da sentença no Id 05e1e97),  e que tal fato, por si só, evidencia a manifesta insuficiência de seu patrimônio e incapacidade de saldar, de forma célere, os seus débitos, sobretudo os trabalhistas, que são muitos, determino que a presente execução se volte contra a 2ª executada, condenada subsidiariamente por sentença transitada em julgado. Nesse sentido segue a seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. PLURALIDADE DE DEVEDOR. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. LEGALIDADE. Havendo pluralidade de devedor, ainda que coobrigado, a execução pode ser promovida diretamente contra o devedor subsidiário na hipótese em que o devedor principal se encontra em regime de Recuperação Judicial. O direito ao benefício de ordem, tem como pressuposto a capacidade financeira, e/ou existência de bens livres e desembargados, o que não ocorre com o devedor em Recuperação Judicial. Incidência dos arts. 779, I, in fine, e 794, §1º do CPC, e 257 do Código Civil. (Agravo desprovido).  (TRT 17ª R., AP 0001008-25.2014.5.17.0001, Divisão da 3ª Turma, Rel. Desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, DEJT 11/10/20191)  Assim sendo,  determino seja intimado a devedora subsidiária para que salde(m) o débito exequendo no prazo de 15 dias, sob pena de imediata penhora de bens. Na inércia, prossiga-se a execução com a realização de bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, na forma do art. 883 da CLT c/c os arts. 523, § 3º e 835, § 1º, ambos do CPC, em face do(s) devedor(e)s abaixo: ARCELORMITTAL BRASIL S.A., CNPJ: 17.469.701/0001-77 Em caso positivo e integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese na qual deverão ser intimadas as partes na foram do art. 884 da CLT e, sem manifestação, expedidos alvarás aos credores. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio ou ínfimo o valor localizado, expeça-se mandado para penhora e pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

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