Processo 0000592-22.2026.5.09.0660
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000592-22.2026.5.09.0660 AUTOR: RAFAEL ANACLETO FERREIRA FILHO RÉU: DIEDERICHSEN- PR ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7588c7c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho em razão da formulação de pedido em tutela de urgência (Id. ee285b1). PONTA GROSSA, 13 de maio de 2026. ROSÂNGELA GREMSKI LEVY p/Diretor de Secretaria 1. Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante, RAFAEL ANACLETO FERREIRA FILHO, pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão de tutela antecipada para determinar a rescisão indireta do contrato de trabalho, expedição de alvará para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS, bem como a anotação na CTPS da data da dispensa. Alega o reclamante, em síntese, que sofreu tratamento abusivo e humilhante por parte do gerente, além de outras irregularidades contratuais que justificariam a rescisão indireta. 2. Embora tenham sido apresentados dois holerites (Id. 1bc85ce), no caso dos autos, não houve apresentação da Carteira de Trabalho Digital do autor para confirmar a existência do noticiado contrato de trabalho entre as partes. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, poderá ser concedida tutela de evidência nas hipóteses do art. 311 do CPC, independentemente da demonstração de perigo ou risco de dano. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o reclamante apresente alegações de tratamento abusivo e outras irregularidades, a análise dos documentos juntados, neste momento processual, não permite a conclusão inequívoca acerca da verossimilhança das alegações. A análise dos fatos narrados na petição inicial, que embasam o pedido de rescisão indireta, revela a necessidade de dilação probatória para aferir a veracidade das alegações da Reclamante. As questões relativas ao assédio moral e outras irregularidades apontadas exigem a produção de provas, como depoimentos de testemunhas e documentos, a fim de que se possa formar o convencimento do juízo. Ademais, a concessão da tutela antecipada, com a imediata anotação da baixa na CTPS e liberação das guias para habilitação ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS, pode acarretar prejuízos irreparáveis, caso, ao final, a ação seja julgada improcedente. A reversibilidade da medida, nesse caso, não se mostra evidente. Diante do exposto, ausente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, indefiro o pedido de tutela antecipada para reconhecimento de rescisão indireta. A análise do mérito da ação e a consequente decisão sobre a rescisão contratual serão apreciadas após a instrução processual. 3. Indefiro a tutela de urgência. Inclua-se os autos em pauta e cite-se a ré. Intime-se a parte autora. Nada mais. PONTA GROSSA/PR, 13 de maio de 2026. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANACLETO FERREIRA FILHO
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