Processo 0000592-24.2026.5.14.0000
TRT14 • Requisição de Pequeno Valor
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR RPV 0000592-24.2026.5.14.0000 REQUERENTE: RAQUEL FRANCO DE LIMA REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99c4443 proferido nos autos. D E S P A C H O Diante do disposto no art. 100 da Constituição Federal, que exclui do regime de precatório a obrigação definida como de pequeno valor, a cargo da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, bem como da competência da Presidência do Tribunal para examinar a regularidade formal da requisição, inclusive quanto a natureza do crédito - art. 15, § 2º da Resolução 314/2021 do CSJT. Tendo em vista o quanto certificado nos autos (ID. 001dab9), constata-se que a Requisição de Pequeno Valor de ID. b1ede60, após análise quanto a regularidade formal, está apta para deferimento. Ante a existência de erro material, conforme certidão de Id. 001dab9, impõe-se ressaltar que o artigo 15, “b” da Res. 314/2021, do CSJT, dispõe: “Art. 15. Compete ao Presidente do Tribunal: a) (…); b) corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, erros de digitação ou materiais que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário e não constituam motivo para a devolução do ofício precatório; (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023).” Desta forma, com base na disposição supra, corrige-se de ofício o erro material existente nos autos consistentes data-base dos cálculos, que ocorreu em 31/03/2026. Preenchidos os requisitos formais e legais: I - DEFERE-SE a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor acima referida, referente a Requisição de Pagamento TRT- nº 01359/2026-GPrec, no valor de R$ 4.251,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais) oriunda dos autos principais nº 0000081-59.2013.5.14.0007. II - Atualize-se os cálculos, de acordo com os parâmetros previstos na na Emenda Constitucional nº 136, de 2025. III - Após, notifique-se o Ente Executado, por seu representante legal, sendo: Administração direta a Advocacia-Geral da União e, no caso da Administração Indireta, a Procuradoria-Geral Federal, para conhecimento do deferimento, bem como tome conhecimento quanto ao pagamento do débito tempestivamente, com dotação orçamentária especialmente destinada ao pagamento de obrigações de pequeno valor, cujos recursos financeiros emanam do TST. IV - Concomitantemente ao item anterior, remeta-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para solicitação de recurso financeiro, em conformidade com os arts. 272 a 274 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. V - Disponibilizada a verba, adote-se os procedimentos para pagamento automático aos credores, inclusive quanto ao destaque de honorários, se houver, utilizando-se a modalidade prevista no art. 31, I da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, vale dizer, mediante depósito direto de acordo com os dados bancários já informados. Em sendo o caso, deverá a Secretaria de Precatórios providenciar o recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários eventualmente existentes. VI - Após a efetiva liberação do valor à parte exequente, do recolhimento das parcelas tributárias e previdenciária, se existentes, os respectivos comprovantes devem ser anexados ao GPrec - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios. VII - Não havendo mais pendências, proceda-se com os respectivos lançamentos pertinentes para que seja gerada a…
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