Processo 0000592-25.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000592-25.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000592-25.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: ALZENITO CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (4) RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29aae8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALZENITO CONCEICAO DOS SANTOS, CLARA VALERIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DARCINA LEONTINA MANTHAY FEHLBERG, JAQUECIANE SCHMIDEL DE AZEVEDO e ODINEI OLIVEIRA REGO em face de SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA LTDA, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para condenar: a) A primeira reclamada, SPEED SERV, ao pagamento, em favor de cada reclamante, das seguintes verbas: a.1) verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado de 6 dias, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, observados os salários contratuais (Alzenito: R$ 3.068,30; Clara: R$ 1.870,21; Darcina: R$ 2.761,51; Jaqueciane: R$ 2.279,79; Odinei: R$ 3.068,30); a.2) multa de 40% sobre o saldo do FGTS de cada reclamante; a.3) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário de cada reclamante; a.4) multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas na audiência; a.5) multa convencional no valor de R$ 200,00 para cada reclamante; a.6) honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, a favor do patrono dos reclamantes. b) A primeira reclamada, SPEED SERV, à obrigação de fazer, consistente na entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego e na baixa na CTPS de cada reclamante com data de 07/04/2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por reclamante, limitada a 30 dias. c) Defiro os benefícios da justiça gratuita a todos os reclamantes. d) Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1.022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e correção monetária na forma da lei. Custas processuais pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARA VALERIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DARCINA LEONTINA MANTHAY FEHLBERG - JAQUECIANE SCHMIDEL DE AZEVEDO - ODINEI OLIVEIRA REGO - ALZENITO CONCEICAO DOS SANTOS

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