Processo 0000592-26.2025.5.07.0009
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000592-26.2025.5.07.0009 RECORRENTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA RECORRIDO: SERGIO NUNES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da25058 proferida nos autos. ROT 0000592-26.2025.5.07.0009 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOVARTIS BIOCIENCIAS SA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): SERGIO NUNES SILVA FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO DE BARROS (CE6742) OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO FILHO (CE5542) RECURSO DE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id bad862b; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 54bec56). Representação processual regular (Id 2cd9829 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5f363d3 : R$ 350.000,00; Custas fixadas, id 5f363d3 : R$ 7.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8a46f0e 8fd25b5 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b50401c 50d311d ; Depósito recursal recolhido no RR, id df65c1e 7f4742e : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Artigo 5º, inciso LXXIV; Artigo 8º, inciso II. Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 790, §§ 3º e 4º. Código de Processo Civil de 2015 Artigo 99, § 2º; Artigo 489, § 1º, inciso IV. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. Temas/Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho Tema Repetitivo nº 127 do Tribunal Superior do Trabalho. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em violação à Súmula nº 374 do TST ao aplicar convenções coletivas firmadas pelo sindicato profissional do Estado do Ceará a empregador sediado em São Paulo e representado pelo SINDUSFARMA, entidade que não participou das negociações coletivas locais. Argumenta que o fato de existir sindicato patronal da mesma atividade econômica no Estado do Ceará não supre a exigência de efetiva representação do empregador no processo negocial, tampouco a indicação administrativa do sindicato profissional em documentos internos possui força jurídica suficiente para alterar o enquadramento sindical aplicável. Defende, ainda, a existência de divergência jurisprudencial específica acerca da matéria. No tocante ao benefício da justiça gratuita, a recorrente afirma que o…
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