Processo 0000592-28.2026.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000592-28.2026.5.09.0658 AUTOR: SILVIO LUIS SARTORI DA SILVA RÉU: BERGSON DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba6c52d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. SILVIO LUIS SARTORI DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX ajuizou a presente ação trabalhista contra a BERGSON DO BRASIL LTDA., CNPJ: 02.993.861/0001-43; CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, CNPJ: 00.001.180/0001-26, ambos qualificados na petição inicial. Efetuou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$ 84.027,71. Após a distribuição da ação, juntou documentos ao #id:c1bac20 e seguintes. E, depois, ainda, apresentou uma nova manifestação ao #id:e3e488d, na qual indica outro endereço para notificação da ré principal; bem como requer a modificação do polo passivo da demanda, com a inclusão do sócio THAVISON VILELA SOARES SILVA. Pois bem. As suscitadas manifestações sucessivas ocorreram há poucos minutos do protocolo propriamente dito da ação. De modo que, a toda evidência, trata-se de uma tentativa salutar da parte autora interessada em melhor elucidar os fatos noticiados e proceder ajustes a lide recém posta. No entanto, da forma que foi proposta, não atende a melhor técnica processual esperada. Pois, altera de forma significativa a ação em curso, haja vista que altera o polo passivo, acresce narrativas, formula novos pedidos. Rememore-se, por oportuno, que o § 3.º do art. 26 da Resolução nº 136/2014, de 25.4.2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dispõe que "A distribuição da ação (...) nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática...". Disposição semelhante consta no art. 22 da Resolução nº 185, de 18.12.2013, do Conselho Nacional de Justiça. Incumbe à parte autora, portanto, o cadastramento das partes no sistema informatizado do processo judicial eletrônico ao distribuir a ação, devendo velar pela correção das informações. Ademais, entre as limitações impostas pelo sistema informatizado destinado à tramitação processual (PJe) encontra-se justamente a impossibilidade de alteração/modificação e ou exclusão da petição inicial e documentos com ela anexados quando do ajuizamento da ação. Sendo que e a existência de "duas" peças, em que uma modifica a petição de inicial já posta, pode gerar confusão e quiçá análise inadequada do feito em momentos processuais futuros. E não só. Veja-se que, embora tenha sido requerido o pedido de inclusão do sócio no polo passivo, inexistem nos autos atos constitutivos da ré, documentos essenciais para se aferir o atual quadro societários e respectivos endereços. Rememoro que não cabe ao Judiciário diligências ao alcance da parte. ANTE O EXPOSTO, a fim de sanar os vícios identificados, e possibilitar um novo e correto ajuizamento dos feitos, sopesando ainda a inexistência de qualquer prejuízo a parte autora interessada, haja vista que o ajuizamento desta ação é causa interruptiva da prescrição, e que a retirada da pauta de audiências é medida impositiva posto que a ré principal sequer foi notificada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC. Custas pela parte Autora, dispensadas. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.…
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