Processo 0000592-35.2024.5.05.0003

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000592-35.2024.5.05.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000592-35.2024.5.05.0003 AGRAVANTE: MARIA LUIZA VALE PASSOS E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA LUIZA VALE PASSOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000592-35.2024.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente em face da decisão que acolheu a arguição de prescrição quinquenal na execução individual de título judicial derivado de ação coletiva, relacionada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade da prescrição quinquenal na execução individual de título judicial derivado de ação coletiva, notadamente quando o título executivo é omisso quanto à prescrição, e determinar se a aplicação da prescrição, em tais circunstâncias, implica violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em ações coletivas nas quais não há individualização dos beneficiários no momento da prolação da sentença, esta possui natureza genérica, e a individualização ocorre na fase de liquidação e execução. 4. A aplicação da prescrição quinquenal na execução individual de créditos trabalhistas não representa ofensa à coisa julgada quando a sentença proferida na ação coletiva não tratou especificamente da matéria. 5. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase de execução, não estando sujeita à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal pode ser aplicada na fase de execução individual de título judicial derivado de ação coletiva, mesmo que o título executivo seja omisso sobre a questão. A aplicação da prescrição quinquenal na execução individual não ofende a coisa julgada, quando a sentença proferida na ação coletiva não tratou especificamente da matéria. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-374-84.2020.5.21.0008, 1ª Turma, DEJT 11/03/2024; TST, Ag-AIRR-390-38.2020.5.21.0008, 1ª Turma, DEJT 16/08/2024; TST, Ag-AIRR-329-46.2021.5.21.0008, 1ª Turma, DEJT 01/09/2023; TST, ED-Civ-RR-962-40.2014.5.09.0007, 5ª Turma, DEJT 20/05/2024; TST, Ag-AIRR-401-67.2020.5.21.0008, 6ª Turma, DEJT 01/09/2023; TST, RR-982-83.2012.5.02.0431, 8ª Turma, DEJT 30/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1307704/RS, Segunda Turma, DJe 14/06/2012; STJ, AgRg no REsp 1500366/RS, Primeira Turma, DJe 24/08/2015; STJ, REsp 1100970/RS, Primeira Turma, DJe 18/12/2009. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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