Processo 0000592-35.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000592-35.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0000592-35.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: LETICIA MARIA VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000592-35.2026.5.10.0000 - AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   RELATOR            : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AGRAVANTE       : LETICIA MARIA VIEIRA ADVOGADO        : LORENA CAROLINNE SILVERIO GANDARA LITISCONSORTE: GEOVANI DREY ADVOGADO        : SINOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO LITISCONSORTE: M L BAILONA EIRELI LITISCONSORTE: MARIA LUIZ BAILONA LITISCONSORTE: ALEX DE JESUS BAILONA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno em mandado de segurança impetrado por LETÍCIA MARIA VIEIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminar em mandado de segurança voltado contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Gurupi/TO, proferido em embargos de terceiro envolvendo restrição de transferência de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que indeferiu a liminar no mandado de segurança deve ser reformada, diante da alegação de que a manutenção da restrição de transferência do veículo caracteriza ilegalidade manifesta, abuso de poder ou situação excepcional apta a justificar a concessão da tutela mandamental. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança, quando impetrado contra ato judicial, possui cabimento excepcional e exige demonstração objetiva de direito líquido e certo, com prova pré-constituída e evidência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 4. No caso, a decisão atacada não impôs bloqueio integral do veículo. O Juízo de origem adotou providência cautelar intermediária, ao afastar a restrição de circulação e manter apenas a restrição de transferência, com preservação do uso do bem pela embargante. 5. A controvérsia não se apresenta de forma simples nem definida por prova documental imediata, envolvendo a alegada aquisição anterior à constrição, a oponibilidade do negócio jurídico à execução e a necessidade de exame mais amplo nos embargos de terceiro. 6. O agravo interno repete, em essência, os fundamentos já deduzidos na petição inicial do mandado de segurança, sem demonstrar erro jurídico evidente na decisão agravada nem infirmar o fundamento central de que a matéria demanda contraditório e aprofundamento probatório. 7. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Não se reforma decisão que indefere liminar em mandado de segurança contra ato judicial quando ausente demonstração de ilegalidade manifesta e a controvérsia demanda instrução probatória." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a       RELATÓRIO   LETÍCIA MARIA VIEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Brasília/DF, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida nos…

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