Processo 0000592-37.2024.5.09.0322

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000592-37.2024.5.09.0322
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000592-37.2024.5.09.0322 RECORRENTE: ALLAN EUZEBIO DA SILVA RECORRIDO: SILVANA DA SILVA SORVETES E ACAI E OUTROS (3)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000592-37.2024.5.09.0322, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante buscando a reforma da sentença para que sejam aplicados juros de 1% ao mês cumulativamente com o IPCA-E como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 2. Definir os índices de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas em conformidade com a legislação e a jurisprudência atualizadas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), nas ADCs 58 e 59, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, determinando a adoção dos mesmos índices das condenações cíveis: IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil). 4. A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil, estabelecendo que: a) a partir de 30/08/2024, para atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único); b) os juros de mora corresponderão à subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único), podendo ser zero caso o resultado seja negativo (§ 3º do art. 406). 5. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em decisão proferida em 25/10/2024, estabeleceu a seguinte diretriz para compatibilizar a decisão do STF com as alterações legislativas: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA para atualização monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora, admitindo-se taxa zero. 6. A sentença de primeiro grau já aplicou corretamente o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em consonância com a tese vinculante do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "Os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros, observando-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA como juros de mora, conforme a atual interpretação jurisprudencial e legislativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LV; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, parágrafo único e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 840, § 1º; ADC 58 e 59 do STF; Processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (SDI-1 TST). Em Sessão Virtual realizada em 10/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da…

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