Processo 0000592-45.2025.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000592-45.2025.5.06.0141 RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIE CARDOSO BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NATHALIE CARDOSO BEZERRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL. EFICÁCIA RESTRITA. INDENIZAÇÃO POR USO DE CELULAR PESSOAL. USO COMPARTILHADO. DEPRECIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSÉDIO MORAL E USO DE IMAGEM NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a ré apenas ao pagamento de indenização pela depreciação de celular pessoal. A reclamada busca o reconhecimento da eficácia liberatória total do termo de quitação anual (art. 507-B da CLT) e a exclusão da indenização. A reclamante pleiteia plus salarial por acúmulo de funções, diferenças de premiação, horas extras e indenizações por danos morais (imagem e assédio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o termo de quitação anual possui eficácia liberatória ampla; (ii) verificar se o uso compartilhado (pessoal/profissional) de celular particular gera direito a ressarcimento por depreciação; (iii) apurar a ocorrência de acúmulo de funções, horas extras e danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de quitação anual previsto no art. 507-B da CLT possui eficácia liberatória restrita às parcelas e valores expressamente discriminados, não impedindo o acesso ao Judiciário para postular diferenças, conforme Súmula nº 330 do TST. 4. A utilização de aparelho celular pessoal de forma concomitante com o labor, sem prova de desgaste extraordinário ou redução patrimonial efetiva, não enseja o dever de indenizar por depreciação, aplicando-se, por analogia, o entendimento sobre uso de veículo particular. 5. Atribuições compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes ao cargo ocupado não configuram acúmulo de funções, inserindo-se no jus variandi patronal (art. 456, p.u., da CLT). 6. O uso de imagem interna, em que a trabalhadora aparece de costas, impossibilitando a identificação objetiva, e amparado em autorização contratual, não gera dano moral. 7. Conflitos interpessoais isolados e ausência de prova de conduta abusiva sistemática e prolongada afastam a configuração de assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada provido para excluir a indenização por uso de celular. Recurso da reclamante desprovido. Reclamação julgada totalmente improcedente. Tese de julgamento: "1. A indenização por depreciação de bem pessoal (celular ou veículo) utilizado em serviço exige prova de prejuízo efetivo e extraordinário, não sendo devida quando o uso é compartilhado com a vida privada. 2. A eficácia do termo de quitação anual limita-se às parcelas nele especificadas." Referências: CF/88, art. 5º, XXXV e X; CLT, arts. 2º, 456, 507-B e 791-A; TRT6, ROT 0001063-82.2024.5.06.0016 ; TRT6, ROT 0000456-67.2024.5.06.0146. ROT 0000266-82.2025.5.06.0142 RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) /…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.