Processo 0000592-47.2008.8.17.0250

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000592-47.2008.8.17.0250
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº: 0000592-47.2008.8.17.0250 RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FLAVIO ANTONIO DA SILVA (ID 54269828), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 53400672), que, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Belém do São Francisco. O recorrente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo como vítima Ronaldo José da Silva. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação a dispositivos de lei federal, pleiteando a reforma do acórdão. Argumenta a nulidade do processo desde a decisão de pronúncia por excesso de linguagem; a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da participação de jurada supostamente suspeita; e, no mérito, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que teria agido em legítima defesa. Impugna, ainda, a manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a dosimetria da pena-base, a condenação ao pagamento das custas processuais e, por fim, a determinação de execução imediata da pena. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (ID 55238107), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da necessidade de reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, manifestou-se pelo seu total desprovimento. É o relatório necessário. Decido. O presente Recurso Especial não reúne condições de ser admitido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela a existência de óbices intransponíveis que impedem o seu seguimento para a instância superior, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de prequestionamento de parte das matérias e a natureza constitucional de outra. Vejamos: 1. Da Nulidade da Decisão de Pronúncia por Excesso de Linguagem O recorrente insiste na tese de nulidade da decisão de pronúncia por suposto excesso de linguagem, matéria que, conforme corretamente destacado no acórdão recorrido (ID 53400672, págs. 7-9), já se encontra acobertada pelo manto da preclusão. O aresto impugnado foi claro ao registrar que a referida arguição já havia sido objeto de análise e rejeição por este Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0000675-46.2022.8.17.0000, com decisão transitada em julgado. Além disso, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a análise de eventuais nulidades ocorridas na decisão de pronúncia. O novo título condenatório, emanado da soberania dos veredictos, substitui e sana vícios anteriores daquela fase processual. Dessa forma, a rediscussão da matéria encontra-se vedada pela preclusão, o que inviabiliza a análise do recurso neste ponto. 2.…

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