Processo 0000592-47.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000592-47.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: JOAO LUIZ VILAR RECLAMADO: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c60de4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 4a554da). O Exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 5afc48d). Quanto ao bem indicado, impugnou a nomeação do veículo por manifesta desproporção entre o valor do caminhão (R$ 115.178,00) e o montante exequendo de R$ 6.514,77, ressaltando a baixa liquidez e os ônus operacionais decorrentes da expropriação de bem móvel. Defendeu a prioridade da penhora em dinheiro, na forma do artigo 835, inciso I, do CPC. Paralelamente, a Reclamada noticiou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Exequente (ID fed1398), acostando a cópia do formulário emitido em 28/05/2026 (ID 9d9d830) e pugnando pelo afastamento das astreintes cominadas no despacho de ID 49ce0e8. O Exequente apresentou IMPUGNAÇÃO AO PPP (ID 11641fe), alegando descumprimento parcial da obrigação de fazer. É o relatório no essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA 2.1.1. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO A garantia da execução é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do artigo 884, caput, da CLT. No caso vertente, a Executada indicou à penhora o veículo Volvo NL12 410 6x4, placa LBZ-8894 (ID 4a554da). Ocorre que a mera nomeação unilateral de bens móveis não aperfeiçoa a garantia do juízo, exigindo-se a efetiva constrição ou o depósito do montante exequendo. O veículo ofertado possui elevado tempo de uso e desgaste natural (ano de fabricação 1998), tratando-se de bem de difícil alienação no mercado. Embora a Executada tenha colacionado cotação da Tabela FIPE no valor de R$ 115.176,00 (ID 6af0521), a expressiva desproporção em relação ao montante exequendo de R$ 6.514,77 não supre a inobservância da ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do CPC, nem vincula o Juízo ou o credor. Havendo recusa motivada do Exequente fundada na baixa liquidez do bem e nos ônus expropriatórios, a simples indicação de veículo não atende à exigência legal de garantia. Em hipótese semelhante envolvendo a própria Executada, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região pacificou a legitimidade da recusa de bens móveis de difícil alienação e sem observância da ordem legal: " AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BENS INDICADOS À PENHORA. RECUSA MOTIVADA. BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. 1. A promoção da execução de modo menos gravoso ao executado deve ser buscada sem que seja desconsiderado o interesse do exequente. 2. Indicados bens de difícil alienação, que não obedecem à ordem preferencial legal, sem que se tenha sido demonstrada situação excepcional da devedora apta a ensejar a mitigação da aludida ordem, revela-se justificada a recusa dos bens oferecidos pela executada.(Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0001077-30.2023.5.17.0005 (AP). Relator(a): Claudia Cardoso de Souza. Data de julgamento:…
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