Processo 0000592-54.2026.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000592-54.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: FABIANA CASTRO DOS SANTOS RECLAMADO: NUTRIL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1228a proferido nos autos. DESPACHO A reclamada postula o chamamento do feito à ordem, alegando ausência de citação válida e requerendo a anulação dos atos praticados, o cancelamento da revelia e a retificação da ata de audiência. Decido. O pedido de retificação da ata restou prejudicado, tendo em vista a certidão já lavrada pela Secretaria em 22/06/2026 (id 2ebbadb). Quanto à alegada nulidade por ausência de citação, o pedido é indeferido. Em 25/05/2026, mais de três semanas antes da audiência, o advogado Dr. André Lima Caggy habilitou-se formalmente nos autos mediante juntada de procuração com poderes ad judicia et extra outorgada pelo sócio-administrador da reclamada. Tal ato configura comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, suprindo eventual vício citatório, conforme seguem os precedentes: NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RECLAMADA POR HABILITAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Nos termos do art . 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da reclamada supre a falta de citação. A habilitação regular de advogado nos autos constitui manifestação inequívoca de ciência da demanda e da prática de ato voluntário, afastando eventual nulidade processual. Preliminar da reclamada rejeitada. (TRT-2 - RORSum: 10020959220245020315, Relator.: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO, 3ª Turma - Cadeira 2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . Esta C. Seção entende aplicável ao processo trabalhista o art. 239, § 1º, do CPC, no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu nos autos supre eventual ausência ou irregularidade de citação. In casu, a despeito de não ter havido citação da ré nos termos expostos no art . 135 do CPC, não há que se falar em nulidade de citação, uma vez que houve o comparecimento espontâneo da ré nos autos, através de seu advogado constituído, com a apresentação de defesa tempestiva. Recurso a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 21610005719985090005, Relator.: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, Data de Julgamento: 16/09/2025, Seção Especializada) A hipótese dos autos distingue-se dos precedentes do TST que reconheceram nulidade em casos análogos, pois naqueles se tratava de acesso ao PJe por advogado não habilitado. Aqui, houve habilitação formal com juntada de procuração e peticionamento nos autos, conferindo à reclamada ciência inequívoca da demanda e da data da audiência designada. Mantidas a revelia e a confissão ficta. Prossiga-se com a publicação da sentença em 03/07/2026. Intimem-se. MANAUS/AM, 24 de junho de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIL FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA
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