Processo 0000592-57.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000592-57.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000592-57.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: MARIA LARISSA NEVES DE CARVALHO DEMANDADO(A): CLARO S.A SENTENÇA Vistos. MARIA LARISSA NEVES DE CARVALHO propôs demanda em face de CLARO S.A., postulando a condenação da ré em obrigação de fazer para cessar ligações telefônicas de telemarketing, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Alega a autora que vem sendo importunada de forma excessiva e insistente, mesmo após bloquear diversos números e manifestar desinteresse nos serviços. Em defesa, a ré CLARO S.A. sustentou a inexistência de relação jurídica com a autora, informando que a linha titularizada pela demandante pertence à operadora TIM. Argumentou ainda que os números indicados pela autora não pertencem à sua infraestrutura de atendimento e que não houve comprovação de dano moral, tratando-se os fatos de mero aborrecimento. Realizada audiência, as partes não formalizaram acordo. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. O réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual análise sobre a gratuidade somente se faz necessária em caso de interposição de recurso, o que não é o caso no momento. Assim, rejeito a impugnação. MÉRITO. No mérito, a parte autora pretende a cessação de ligações telefônicas de telemarketing e indenização por danos morais, alegando que a empresa ré Claro S/A a importuna de forma excessiva e abusiva. A lide versa sobre suposta prática abusiva de telemarketing excessivo. A controvérsia reside na comprovação de que tais ligações partiram efetivamente da empresa demandada e se o volume de chamadas é capaz de gerar dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC. No caso em tela, a autora apresentou prints de tela indicando chamadas rotuladas pelo identificador do celular como sendo da ré. Entretanto, tal prova é produzida unilateralmente e baseada em marcações de usuários em aplicativos, não possuindo o rigor técnico necessário para confirmar a titularidade do terminal de origem. No entanto, a parte ré contestou a titularidade dos referidos números de telefone, apresentando consulta técnica que indica a ausência de vínculo desses terminais com sua infraestrutura de vendas ou atendimento. A concessionária demandada trouxe prova técnica de que os números informados não constam em sua base de dados oficial de vendas ou telemarketing. Deve-se observar que a identificação de chamadas por aparelhos celulares (identificadores inteligentes) muitas vezes se baseia em marcações feitas por outros usuários, não servindo como prova técnica absoluta de propriedade do terminal. Sem a confirmação oficial da origem das chamadas, como uma certidão de órgãos reguladores ou prova documental robusta de que os números pertencem à Claro S/A, o nexo causal entre a conduta e a ré resta fragilizado. A situação…

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