Processo 0000592-63.2017.8.08.0062

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000592-63.2017.8.08.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0000592-63.2017.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELVANIA LIMA BATISTA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI TELEMAR NORTE LESTE SA, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TELVANIA LIMA BATISTA em face de OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S.A. e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC BRASIL), todos qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que solicitou o cancelamento de seus planos de telefonia fixa e TV por assinatura junto à primeira requerida no mês de maio de 2016, efetuando regularmente o pagamento da fatura com vencimento em junho de 2016, a qual acreditava ser a última cobrança devida. Relata que, em outubro de 2016, ao tentar atuar como avalista em um contrato de empréstimo bancário junto ao Banco Banestes, teve o crédito negado ao ser surpreendida com a informação de que seu nome constava em cadastros de restrição ao crédito, por ordem da Oi Móvel S.A., em virtude de um suposto débito no valor de R$ 370,41, com vencimento em julho de 2016. Afirma que, exausta das cobranças e visando limpar seu nome, aceitou uma proposta de acordo oferecida pela empresa em janeiro de 2017, efetuando o pagamento da quantia de R$ 121,88 no dia 09/01/2017. Contudo, em fevereiro de 2017, foi novamente submetida a constrangimento ao ter uma compra a prazo negada na loja Bambario, pois a negativação persistia. Sustenta, por fim, que a terceira requerida (SPC Brasil) não enviou a notificação prévia exigida por lei antes de proceder à inscrição. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência para determinar que as requeridas procedessem à exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 31/32). Regularmente citada, a parte requerida Oi Móvel S.A. e Telemar Norte Leste S.A. apresentou contestação (fls. 43/51, na qual arguiu: Em preliminar: a imperiosa necessidade de suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Oi e, sucessivamente, a suspensão com base na afetação do Tema 954 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito: a licitude das cobranças realizadas, sustentando que o faturamento incidiu regularmente até a efetiva retirada das aparelhagens (linha de telefone e modem de TV) da residência da autora; a inadimplência da requerente em relação à fatura de maio de 2016; o recebimento regular das faturas; a inocorrência de ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito a inscrição nos cadastros restritivos; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a insubsistência do pedido de restituição de indébito. Regularmente citada, a parte requerida Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil) apresentou contestação (fls. 76/89), na qual arguiu: Em preliminar: a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a inscrição restritiva foi realizada no banco de dados da Serasa Experian, atuando a CNDL apenas como mera visualizadora das informações compartilhadas. No mérito: a culpa exclusiva de terceiro, uma vez…

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