Processo 0000592-68.2026.5.06.0122

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000592-68.2026.5.06.0122
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA HTE 0000592-68.2026.5.06.0122 REQUERENTES: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA REQUERENTES: REJANE GOMES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c73b0a3 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Refiro-me ao Id ecc58de - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E ALVARÁ Considerando a manifestação da parte autora, requerendo a retificação do termo conciliatório no que consiste na pessoa jurídica reclamada, a fim de possibilitar a habilitação no seguro desemprego,DEFERE-SE o requerimento, RETIFICA-SE o termo conciliatório, conforme abaixo;EM SEGUIDA, encaminhem-se os autos ao Controle de Pagamentos a fim de aguardar seu cumprimento. ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 18 de maio de 2026, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DO PAULISTA/PE, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho MARIA CONSOLATA REGO BATISTA - realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Partes ausentes. Instalada a audiência. HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, a proposta conjunta de acordo, apresentada pelas partes(id.), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em única parcela, na forma ajustada no supramencionado termo conciliatório, de modo que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do NCPC. A parte empregadora/transatora pagará a título de Honorários advocatícios, em favor do advogado do empregado/transator, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), também, conforme ajustado no supracitado termo conciliatório. A parte empregada/transatora e seu patrono deverão se manifestar nos autos, no prazo de 5(cinco) dias, conforme recomendação CRT Nº 03/2022, acaso seja descumprida alguma cláusula do acordo que ora se homologa, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação pactuada. Deve, ainda, a parte empregadora/transatora, acaso convencionado depósito judicial, comprová-lo no prazo mínimo de 24(vinte e quatro) horas da data prevista para o pagamento da parcela agendada/vincenda - sob pena de inadimplência. A parte empregada/transatora dá quitação plena, total e irrevogável do contrato de trabalho mantido entre os acordantes. Multa de 100%, no caso de inadimplência da obrigação de pagar. Fica CERTIFICADO ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, para fins de comprovação de requisitos ao seguro desemprego, conforme previsto nos Art. 4º, IV e 15, g da Res. CODEFAT 392/04, a dispensa imotivada da parte autora MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - OPTANTE, em relação ao seu contrato com sua ex-empregadora REJANE GOMES DA SILVA, CNPJ: 47.680.561/0001-42. DADOS: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - PIS Nº 124.49264.68-1  - CTPS DIGITAL - DATA ADMISSÃO: 13/09/2025  - DATA DEMISSÃO: 14/02/2026 - ÚLTIMO SALÁRIO - R$ 1.700,00. Custas processuais no valor de R$ 60,00, calculadas no percentual de 2%(dois por cento), sobre o valor da transação, a cargo da empregadora/transatora, cujo recolhimento e comprovação nos autos deverá ser efetivado dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar do vencimento da última parcela avençada. Contribuições previdenciárias, a cargo da empregadora/transatora, conforme valor apurado no valor de R$ 31,87, tendo como base de cálculo os valores informados no termo conciliatório(verbas de natureza salariais), cujo recolhimento e comprovação nos…

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