Processo 0000592-71.2025.5.09.0073
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000592-71.2025.5.09.0073 RECORRENTE: COM DE VIDROS E MAT DE CONSTRUCAO DALLAGNOL LTDA RECORRIDO: GABRIEL GONCALVES Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício em dois períodos distintos, condenou ao pagamento das verbas rescisórias e aplicou as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A ré alega erro no reconhecimento do vínculo, improcedência dos pedidos e busca a condenação do autor por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO a) Caracterização do vínculo empregatício, considerando a alegada privação de liberdade do autor e as contradições em suas versões e nos depoimentos testemunhais; b) Validade da prova testemunhal diante da alegada suspeição; c) Cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; d) Configuração de litigância de má-fé por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A) Do Vínculo Empregatício e da Prova Testemunhal: 3. A configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 4. Ao negar a existência do vínculo, mas admitir a prestação de serviços autônomos, a ré atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 5. O depoimento do preposto da ré, admitindo a prestação de serviços pelo autor antes de 2024, e os depoimentos das testemunhas, confirmando a prestação de serviços, ainda que com nuances, não foram suficientes para comprovar a tese de trabalho autônomo ou a tese defensiva. 6. A alegação de que o autor estava preso durante parte do período contratual não impede a projeção do aviso prévio indenizado, pois este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, §1º, da CLT). 7. O simples fato de a testemunha do autor também ter ação trabalhista contra a ré não a torna suspeita, conforme a Súmula nº 357 do TST, especialmente quando a parte não comprova inequivocamente a ausência de isenção de ânimo ou a ocorrência de "troca de favores". 8. As contradições nas versões apresentadas e as alegações de "troca de favores" não foram suficientes para afastar a credibilidade da testemunha ou configurar litigância de má-fé, pois a boa-fé processual se presume, e a má-fé exige prova robusta. B) Das Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT: 9. A multa do art. 477, §8º, da CLT incide quando não observados os prazos para pagamento das verbas rescisórias, mesmo em casos de reconhecimento judicial do vínculo empregatício, salvo se o empregado der causa à mora (Súmula 462 do TST e Súmula 26 do TRT9). A mera controvérsia sobre o vínculo não afasta a multa. 10. Contudo, a multa do art. 467 da CLT, que se aplica às verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, não é devida quando há…
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