Processo 0000592-72.2020.5.05.0036

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000592-72.2020.5.05.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000592-72.2020.5.05.0036 RECLAMANTE: RICARDO DANTAS RIOS LIMA RECLAMADO: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d71b60 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - RELATÓRIO BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção Id 40a8ecb e planilha de cálculos (Id 76c2803) A parte autora apresentou manifestação (Id 6706e37). Os autos foram remetidos ao Perito do Juízo (Id f4cc852), para conferência de cálculos. Após vieram conclusos para julgamento.   II – FUNDAMENTOS HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS A reclamada impugna os cálculos sob a alegação de excesso na apuração das horas extras, em razão da suposta inclusão indevida de labor em domingos e feriados, argumentando que, conforme o comando sentencial, as horas extras seriam devidas apenas pelo excedente de 192 horas mensais, bem como aquelas decorrentes do intervalo intrajornada. Sem razão. Da análise dos contracheques, a perícia verificou que o reclamante já percebia o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, o que evidencia a adoção de critérios compatíveis com a natureza das horas prestadas, inclusive em dias diferenciados, como domingos e feriados. Outrossim, observa-se que os cálculos periciais seguiram a mesma sistemática de apuração, em consonância com os documentos constantes dos autos e com o comando sentencial, não havendo qualquer inclusão indevida. Diante disso, rejeita-se a alegação de excesso, mantendo-se os critérios adotados. Rejeito a impugnação, neste ponto.   CUSTAS Deduzido valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente ao depósito efetuado pela reclamada em 26/5/2020, id. 5109e02.   Os cálculos foram atualizados considerando as informações acima e seguem anexos à fundamentação sob Id 91cb4bd.   III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada pela parte e a julgo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra que integram plenamente este decisum. Homologo os cálculos constantes das planilha de cálculos atualizada sob Id 91cb4bd, garantindo-se a atualização até o efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais, considerando zelo e técnica, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sob encargo da executada. Intimem-se. SALVADOR/BA, 27 de abril de 2026. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

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