Processo 0000592-76.2025.5.05.0463

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000592-76.2025.5.05.0463
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000592-76.2025.5.05.0463 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE RECORRIDO: SANDRO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000592-76.2025.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ente municipal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O recorrente busca a exclusão da condenação, argumentando ausência de comprovação de culpa in vigilando e invocando a tese fixada pelo STF no Tema 1118 de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada, à luz da tese firmada no Tema 1118 do STF, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova de conduta negligente do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa do ente público. Conforme o Tema 1118 do STF, incumbe à parte autora o ônus de provar a existência de comportamento negligente do Poder Público ou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva/comissiva e o dano sofrido. A demonstração de negligência da Administração Pública exige prova de inércia do ente estatal após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ausente nos autos prova de que o Município foi formalmente notificado sobre as irregularidades ou de que permaneceu inerte diante de denúncias idôneas, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A inversão do ônus da prova não se aplica para imputar responsabilidade ao ente público em contratos de terceirização, sendo necessária a demonstração inequívoca da falha na fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente municipal. Tese de julgamento: O inadimplemento dos encargos trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante. Cabe à parte autora o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização. A caracterização da culpa in vigilando do ente público pressupõe a prova de inércia da Administração após o recebimento de notificação formal sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º (Lei 8.666/93); Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, arts. 818 e 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); TST, Súmula 331, incisos IV e…

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