Processo 0000592-78.2024.5.06.0012
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000592-78.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: ERIVELTON MODESTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000592-78.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: ERIVELTON MODESTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido pela parte exequente e instaurado conforme despacho de ID b8be5fd, a teor do art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e dos arts. 133 a 137 do CPC/15. Foram analisados atos constitutivos e/ou contrato social da parte executada. Identificada a sócia, procedeu-se à comunicação processual a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, a teor do art. 135 do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. Apresentada impugnação dentro do prazo legal, retornaram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Em primeiro ponto, destaque-se que a decisão sobre o Tema 1232 do E. STF discute a constitucionalidade da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista, mesmo quando estas não participaram da fase de conhecimento. A controvérsia reside no conflito entre a solidariedade prevista na CLT e o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o CPC veda a execução de quem não consta no título judicial. É fundamental destacar que essa situação não se confunde com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Enquanto o Tema 1232 trata da responsabilidade solidária entre diferentes empresas (pessoas jurídicas), o IDPJ é o instrumento processual específico e obrigatório para atingir o patrimônio pessoal dos sócios (pessoas físicas). Assim, por simples distinguishing, não há que se falar em aplicação do referido tema no caso particular. Por sua vez, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao nosso ordenamento jurídico, tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. Em nosso ordenamento pátrio, a matéria é tratada pelo Código Civil, que assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Cumpre ainda destacar o informado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da…
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